Institucional Consultoria Eletrônica

Novas disposições sobre a documentação fiscal de retirada e devolução de mercadorias na venda não presencial por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos no RS


Publicada em 04/10/2022 às 13:00h 

1.0  - DISPOSIÇÕES GERAIS


1.1 - Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto aqui.


1.1.1 - O ponto de retirada da mercadoria e o consumidor final não contribuinte do ICMS devem estar situados neste Estado do RS.


1.2 - O vendedor que realizar as operações previstas acima, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:


a) informar à Receita Estadual do RS a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e


b) firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.


1.2.1 - Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas acima forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas aqui, desde que informe previamente à Receita Estadual do RS.


1.3 - Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no item 1.1.


1.3.1 - As mercadorias depositadas nos pontos de retirada ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no item 1.1.


1.3.2 - Caso o contribuinte responsável esteja localizado em outra unidade da Federação, que não seja o RS, e o ponto de retirada seja

este Estado do RS, o contribuinte deve estar inscrito no CGC/TE.


1.3.2.1 - O previsto no subitem 1.3.2 não se aplica as empresas optantes pelo Simples Nacional.


1.4 - Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto aqui, conforme previsto na Lei Complementar Federal n° 87/96, art. 11.


1.5 - O contribuinte que efetuar as operações previstas no item 1.1 deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.


1.5.1 - O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:


a) Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;


b) Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e


c) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/22".


1.5.2 - O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:


a) Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no item 1.1;


b) Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;


c) Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e


d) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/22".


1.5.3 - A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF n° 07/05.


1.5.4 - A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.


1.5.5 - Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:


a) "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou


b) "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.


1.5.6 - Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no subitem 1.5.1, "b", e no subitem 1.5.2, "b", deve ser informado o CPF ou o CNPJ do responsável do ponto de retirada.


1.5.7 - A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no item 1.1, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no Ajuste SINIEF n° 07/05, cláusula nona, § 15.


1.5.8 - O DANFE não poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico.







Base Legal: Instrução Normativa RE (RS) 083/2022, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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