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STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias


Publicada em 04/10/2022 às 18:00h 

Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.



Pessoas vulneráveis


Em junho/2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.



Impacto


Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.



Direitos fundamentais


Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.


O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.


Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.



Relembre



No início de junho/2022, o STF invalidou a cobrança de IRPF sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.



"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores", disse o relator na época do julgamento.


Desta decisão a União interpôs embargos de declaração, que giravam em torno de saber se:



-a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família firmadas em escrituras públicas;



o afastamento da tributação em questão somente deve ser referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF - hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98;



-a Corte incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da lei 9.250/95.



Também se discutia a necessidade, ou não, de se modularem os efeitos do acórdão embargado.



Toffoli não acolheu os embargos, rejeitando, inclusive, o pedido de modulação dos efeitos da decisão. O relator foi acompanhado por todos os ministros.



A seguir, o texto da Decisão do STF.


ADI 5422 / DF - DISTRITO FEDERAL


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI


Julgamento: 06/06/2022


Publicação: 23/08/2022


Órgão julgador: Tribunal Pleno



Publicação



PROCESSO ELETRÔNICODJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022



Partes


REQTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S)


INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO



Ementa



EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial.1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta deinconstitucionalidade.2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação.3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação.4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. Apercepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, "[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente".7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que "os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial".8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.



Decisão


Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos interessados, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Relator, a fim de conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgá-la procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts.4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a8.10.2021.Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.









Fonte: STF/Migalhas, com edição do texto e "nota" da
M&M Assessoria Contábil






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