Caso o
entendimento atual seja mantido, resultado será aplicado a outros casos da
empresa com cifras milionárias
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, apesar de
contar com uma decisão judicial favorável, a rede de lojas deve recolher
Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na saída de produtos importados de seu
estabelecimento.
Os conselheiros levaram em consideração o fato de o mesmo tema ter sido julgado
sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos nos tribunais
superiores, que, para os julgadores, se sobrepõem a decisões judiciais
individuais.
De acordo com fontes, a rede de lojas discute outras autuações em processos
administrativos que abrangem fatos ocorridos após 2015. Caso o entendimento
atual seja mantido, o resultado será aplicado aos outros casos e a empresa terá
que arcar com cifras milionárias.
Entre os anos de 2014 e 2015, uma filial da rede de lojas foi autuada por falta
de lançamento do IPI nas saídas de produtos importados de forma direta e
indireta, bem como na saída de produtos recebidos em transferência, importados
por um centro de distribuição da mesma empresa.
No entanto, o centro da controvérsia é o fato de em 2011 a Justiça Federal ter
julgado um mandado de segurança de forma favorável à empresa. De acordo com a
decisão judicial, que chegou a ser confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), não incide IPI na saída das mercadorias importadas direcionadas à
revenda no mercado interno. Para o contribuinte, tal decisão o protege da
autuação.
Em sustentação oral, o procurador Fabrício Sarmanho disse que "a rede de lojas
recebia produtos do exterior e dava saída para outros estabelecimentos por meio
de um centro de distribuição. O IPI incide na saída do importador, mas temos
aqui um contribuinte que quer ser diferente de todos os contribuintes do país e
não recolher o IPI na operação".
Ele argumentou, ainda, que a partir de outubro de 2015 os tribunais superiores
julgaram, no âmbito dos temas 906 e 912 - do STF e STJ, respectivamente -
que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando
de sua saída do estabelecimento importador para comercialização, mesmo que não
tenham sofrido industrialização no Brasil.
No Carf, a divergência aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
foi vencedora. O julgador entendeu que as decisões com repercussão geral e os
recursos repetitivos se sobrepõem ao mandado de segurança. Portanto, a partir
de 2015, quando os entendimentos foram firmados nos tribunais, o contribuinte
deveria ter recolhido o IPI.
Em relação às importações indiretas, o conselheiro entendeu que o contribuinte
nunca foi isento, uma vez que o mandado de segurança tratava apenas as
importações diretas. Quatro conselheiros o acompanharam.
Já para o relator, conselheiro Leonardo Branco, o estabelecimento se equipara
sim a industrial, no entanto, a decisão em mandado de segurança confirmada pelo
STJ protege a matriz e a filial autuada, que apesar de ter CNPJ diferente, faz
parte do mesmo grupo e é atingida pela decisão.
Filiais
A decisão judicial envolvia apenas a matriz. Com isso, os conselheiros também
discutiram se ela abrangeria a filial, autuada no caso concreto. Após a
aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado entendeu que uma decisão judicial
aplicada à matriz abrange também suas filiais, uma vez que a filial é uma
espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de
uma única pessoa jurídica.
Para o relator, conselheiro Leonardo Branco, as filiais partilham dos mesmos
sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. "Nessa condição,
consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não
ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um
instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas
atividades", disse.
Já para a divergência aberta pelo conselheiro Ronaldo Souza Dias, a decisão
judicial não citou as filiais, apenas a matriz.
Fonte: Jota, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!