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Incidência de IPI na saída de produtos importados por rede de lojas


Publicada em 13/10/2022 às 14:00h 

Caso o entendimento atual seja mantido, resultado será aplicado a outros casos da empresa com cifras milionárias


A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, apesar de contar com uma decisão judicial favorável, a rede de lojas deve recolher Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na saída de produtos importados de seu estabelecimento.



Os conselheiros levaram em consideração o fato de o mesmo tema ter sido julgado sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos nos tribunais superiores, que, para os julgadores, se sobrepõem a decisões judiciais individuais.



De acordo com fontes, a rede de lojas discute outras autuações em processos administrativos que abrangem fatos ocorridos após 2015. Caso o entendimento atual seja mantido, o resultado será aplicado aos outros casos e a empresa terá que arcar com cifras milionárias.



Entre os anos de 2014 e 2015, uma filial da rede de lojas foi autuada por falta de lançamento do IPI nas saídas de produtos importados de forma direta e indireta, bem como na saída de produtos recebidos em transferência, importados por um centro de distribuição da mesma empresa.



No entanto, o centro da controvérsia é o fato de em 2011 a Justiça Federal ter julgado um mandado de segurança de forma favorável à empresa. De acordo com a decisão judicial, que chegou a ser confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide IPI na saída das mercadorias importadas direcionadas à revenda no mercado interno. Para o contribuinte, tal decisão o protege da autuação.



Em sustentação oral, o procurador Fabrício Sarmanho disse que "a rede de lojas recebia produtos do exterior e dava saída para outros estabelecimentos por meio de um centro de distribuição. O IPI incide na saída do importador, mas temos aqui um contribuinte que quer ser diferente de todos os contribuintes do país e não recolher o IPI na operação".



Ele argumentou, ainda, que a partir de outubro de 2015 os tribunais superiores julgaram, no âmbito dos temas 906 e 912  - do STF e STJ, respectivamente - que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador para comercialização, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.



No Carf, a divergência aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto foi vencedora. O julgador entendeu que as decisões com repercussão geral e os recursos repetitivos se sobrepõem ao mandado de segurança. Portanto, a partir de 2015, quando os entendimentos foram firmados nos tribunais, o contribuinte deveria ter recolhido o IPI.



Em relação às importações indiretas, o conselheiro entendeu que o contribuinte nunca foi isento, uma vez que o mandado de segurança tratava apenas as importações diretas. Quatro conselheiros o acompanharam.



Já para o relator, conselheiro Leonardo Branco, o estabelecimento se equipara sim a industrial, no entanto, a decisão em mandado de segurança confirmada pelo STJ protege a matriz e a filial autuada, que apesar de ter CNPJ diferente, faz parte do mesmo grupo e é atingida pela decisão.



Filiais



A decisão judicial envolvia apenas a matriz. Com isso, os conselheiros também discutiram se ela abrangeria a filial, autuada no caso concreto. Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado entendeu que uma decisão judicial aplicada à matriz abrange também suas filiais, uma vez que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica.



Para o relator, conselheiro Leonardo Branco, as filiais partilham dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. "Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades", disse.



Já para a divergência aberta pelo conselheiro Ronaldo Souza Dias, a decisão judicial não citou as filiais, apenas a matriz.







Fonte: Jota, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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