O salário in natura ou também
conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela,
bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho
desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São valores pagos em
forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente
ao empregado.
A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que, além do pagamento em
dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer
prestação in natura que
a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao
empregado.
A CLT dispõe
ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo
como salário utilidade ou in
natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou
seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30%
(trinta por cento) do salário mínimo.
Podemos concluir que
tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem
salário contratual superior ao salário mínimo.
Conforme dispõe o §
3º do art. 458 da CLT, estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente,
a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o trabalhador
rural, o artigo 9º da Lei 5.889/1973 estabelece que os descontos do
salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20%
pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos
os preços vigentes na região.
Portanto, a lei não
proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme
demonstrado acima. Tais valores deverão ser expressos em recibo de pagamento,
bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias,
resguardadas algumas exceções.
QUANDO NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU
UTILIDADE
Em conformidade com
a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a
Lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando
como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes
utilidades:
vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho,
para a prestação do serviço;
educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
seguros de vida e de acidentes pessoais;
previdência privada.
Com esta lei, o legislador procurou
estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao
empregado, desonerando vários itens que, até então, eram considerados como
salário utilidade.
Podemos observar que
houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o
Direito do Trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao
empregado com base na própria Constituição Federal, através do artigo 7º e do §
2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais
benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em
salário.
No entanto, tais
benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja,
se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do
salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/1985).
A Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o § 5º no art. 458 da CLT
estabelecendo que o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes
modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU
UTILIDADE
O salário utilidade
é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste
"pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
O salário in natura ou
utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
Fundamento na relação de emprego: as utilidades
recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
Habitualidade: será caracterizado
o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um
dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza,
mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado
como horas extras, gratificações, entre outros.
Comutatividade: refere-se ao fato
de que a prestação in natura, para ser caracterizada
como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o
trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para
determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
Gratuidade: o salário
utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade
não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário
para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem
econômica.
Suprimento de necessidade vital do
empregado:
para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de
caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso
algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas
alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.
Assim,
não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o
vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los
"para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Esta conclusão pode
ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do
TST:
"Nº 367 UTILIDADES "IN
NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal
Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
II - O
cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
(ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."
O critério
diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a
lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.
Não
havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a
utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com
fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há
dúvida, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.
Vale
ressaltar que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso
concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da
natureza salarial. Veja notícias da Justiça do Trabalho sobre o tema em
questão:
a) Pagamento de
combustível usado para o trabalho não integra o salário;
b) Alimentação
fornecida pela empresa não configura salário in natura se há participação do
empregado;
c) Empréstimo
de imóvel para residência de empregado após transferência de cidade foi
considerado salário;
d) Aluguel de
veículo com relação direta ao contrato de trabalho deve integrar o salário.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
trabalhista e previdenciária.