A Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu a conversão de
um contrato de trabalho intermitente para um contrato padrão por
prazo indeterminado para uma trabalhadora que alegou que seu trabalho era
realizado de forma contínua e habitual. A legislação prevê que, não havendo
descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por
inatividade, fica descaracterizado o contrato na modalidade intermitente, como
ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro
Leite.
Na ação, a trabalhadora pediu que fosse
reconhecida a nulidade do contrato de trabalho intermitente, previsto na
Lei 13.467/2017, uma vez que, segundo ela, seu trabalho era realizado de forma
contínua e habitual. A autora afirmou, ainda, que o empregador teria desvirtuado
combinação prévia relacionada à contratação por prazo indeterminado,
suprimindo direitos trabalhistas básicos, dentre eles os depósitos
para o FGTS. Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora foi informada sobre
as condições do trabalho intermitente, previsto em lei.
A juíza de primeiro grau reconheceu a
validade do contrato intermitente. "Sendo constitucional o regime de trabalho
intermitente, e não havendo prova de que a reclamada agira de forma maliciosa
na contratação da autora, não há falar em nulidade do contrato individual de
trabalho". A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, reafirmando os argumentos da reclamação.
Desvirtuamento
Mesmo que tenha sido assinado contrato
de trabalho intermitente por prazo indeterminado, o relator considerou que
houve desvirtuamento do contrato ante a continuidade na prestação de serviços,
conforme prova documental juntada aos autos. A Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) prevê que o labor intermitente é caracterizado por sua forma
de execução. A norma é expressa ao eleger o requisito descontinuidade, com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, segundo
explicou o relator. Descumprido o tipo, passa a vigorar o contrato
padrão, que é o pacto por prazo indeterminado, além das suas consequências.
Segundo o relator, recibos de pagamento
demonstram que a prestação de serviços da trabalhadora foi contínua durante a
vigência do contrato. Diferenças de dias entre os pagamentos listados não são
efetivamente períodos de interrupção, correspondendo, na verdade, aos finais de
semana ao fim de cada mês. "A continuidade da prestação de serviços
desconfigura o contrato de trabalho intermitente, por ausência de
requisito essencial de validade, na forma do art. 443, §3º, da CLT",
concluiu o acórdão.
Com esse argumento e citando precedentes do
Regional, o relator votou para deferir a conversão do contrato para o tipo
padrão na modalidade por prazo indeterminado - válido durante a vigência do
contrato - com os pagamentos devidos nesse tipo de pacto laboral.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DF/TO,
Processo n. 0000701-59.2021.5.10.0021, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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