Desde que sejam atendidos os requisitos da
legislação, a empresa jurídica comerciante de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e da COFINS (como pneus
novos de borracha classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas
estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa, embora esteja
impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda,
pode apropriar os créditos da não cumulatividade previstos
nas demais hipóteses, sem necessidade de rateio dos
respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas
à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a
essa sistemática de tributação.
Base Legal: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de
2002, arts. 5º e 6º e Solução de Consulta Cosit
6.017/2022.
Fonte:
Portal Tributário
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