O
regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em tributação
única das contribuições, devido em toda cadeia produtiva ou na distribuição
subsequente.
INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA E DE COSMÉTICOS
Pela Lei 10.147/2000 foi
instituído o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e
cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos
responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de
produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e
reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.
Serão
aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as
receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na
TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista:
-
Perfumes e águas-de-colônia;
-
Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
- Cremes
de beleza;
- Xampus;
- Cremes
de barbear;
-
Desodorante;
- Fio
dental.
Na
industrialização ou importação de produtos farmacêuticos classificados nas posições
30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90% para a
COFINS.
Contudo
foi concedido regime especial de utilização de crédito presumido da
contribuição para PIS e COFINS às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03,
exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI,
pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico. Na prática, os produtos
farmacêuticos listados neste parágrafo não pagam PIS e COFINS.
As
distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com
tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as
duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo
monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido)
ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real), para o PIS e COFINS,
respectivamente.
A Lei 10.865/2004 disciplinou
que, nas importações de alguns produtos farmacêuticos, sejam aplicadas
alíquotas de 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. Nas importações de
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, as alíquotas são de
2,2% e 10,30%.
Em
relação a dedução de créditos, a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de
dezembro de 2005, esclarece o assunto no artigo 26, permitindo às empresas com
tributação monofásica, a dedução de créditos nos mesmos moldes permitidos para
as demais empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao método
não-cumulativo.
MÁQUINAS E VEÍCULOS
As
pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta
decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Base
Legal: Lei 10.485/2002.
COMBUSTÍVEIS
O
PIS e a COFINS incidentes sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP
e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas
diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos
pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de
álcool para fins carburantes.
As contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e
importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com
base nas seguintes alíquotas:
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos
por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação;
II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um
centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos
por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel
e suas correntes;
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos
por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento)
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de
petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;
Fica
reduzida para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as
vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.
Bases
Legal: art. 4 da Lei 9.718/1998 e art. 42, inciso I da MP
2.158/2001.
PNEUS E CÂMARAS-DE-AR
As
pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha),
da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento do
PIS/COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento), respectivamente.
Fica
reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições, relativamente à receita
bruta da venda dos produtos referidos, auferida por comerciantes atacadistas e
varejistas.
Base Legal: art. 5º da Lei 10.485/2002.
Fonte: Guia
Tributário Online.