O local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte
público
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do
interior do Mato Grosso ao pagamento, como horas extras, do tempo de
deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no
percurso de ida e volta ao trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhador
fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local
era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.
Alojamento
Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e
a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na
segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local
às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do
período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no
transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.
Reforma Trabalhista
A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte
fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista
(Lei 13.467/2017)
havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in
itinere).
Uma vez por semana
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que as horas
não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa, de fato, não fornecia
transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade,
durante a folga.
Transporte público
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão,
observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista.
Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o
direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de
condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil
acesso ou não servido por transporte público.
A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não
descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não
é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do
direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto
entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte
fornecido pela empresa.
Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e
pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). "Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às
segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte
público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar", concluiu.
A decisão foi unânime.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056; edição e "nota" da
M&M Assessoria Contábil
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