A empresa comerciante varejista de produtos
sujeitos à tributação concentrada do PIS e COFINS, que apure as
contribuições pelo regime não cumulativo,
ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens
adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos dos demais
itens, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na
legislação.
Observe-se que os créditos do PIS e da COFINS, regularmente apurados e
vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no
caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de
compensação e de ressarcimento.
Os direitos
creditórios referidos estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo
termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Ainda, destaque-se que a apropriação extemporânea dos
créditos exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e
da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja
modificação na apuração da referida contribuição.
A
seguir, texto da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6.020/2022, que auxilia no
esclarecimento do tema.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
DISIT/SRRF Nº 6.020, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
DOU
02/12/2022
Assunto:
Contribuição para o PIS/PASEP
TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.
O sistema
de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP. A
partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº
10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos
sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo
regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.
Assim,
desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma
pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração
tributária, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não
cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens
adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I,
"b" , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o
desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma
Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Os
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP regularmente apurados e
vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de
produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de
ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17
da Lei nº 11.033, de 2004.
Os
direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão
sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de
1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua
apuração.
A
apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP exige,
em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes
a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida
contribuição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO
DE 2020.
Dispositivos
Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 2012, art. 11.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.
O sistema
de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa da COFINS. A partir de 1º de agosto de
2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas
obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação
concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a
pessoa jurídica encontra-se vinculada.
Assim,
desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma
pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração
tributária, que apure a COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que
a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para
revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b" , c/c
art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos
de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que
observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Os
créditos da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas
posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à
concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de
acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033,
de 2004.
Os
direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão
sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de
1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua
apuração.
A
apropriação extemporânea de créditos da COFINS exige, em
contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes
a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida
contribuição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO
DE 2020.
Dispositivos
Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 2012, art. 11.
HELDER
GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
Base Leral: Lei nº 10.865, de 2004, art.
37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2022.