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Créditos do PIS/COFINS na Tributação Concentrada


Publicada em 05/12/2022 às 17:00h 

A empresa comerciante varejista de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e COFINS, que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos dos demais itens, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação.


Observe-se que os créditos do PIS e da COFINS, regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento.


Os direitos creditórios referidos estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.


Ainda, destaque-se que a apropriação extemporânea dos créditos exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.


A seguir, texto da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6.020/2022, que auxilia no esclarecimento do tema.


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF Nº 6.020, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022


DOU 02/12/2022


Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP


TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.


O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.


Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b" , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.


Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.


Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.


A apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.


Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS


TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.


O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da COFINS. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.


Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b" , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.


Os créditos da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.


Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.


A apropriação extemporânea de créditos da COFINS exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.


Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.


HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe



Base Leral: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2022.








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