A Sexta Turma considerou que houve cerceamento do direito de defesa da
parte
A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à duas
empresas do interior de São Paulo pelo fato de seus representantes terem
comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do
horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não
acarretou prejuízo às partes.
Ação
A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que
pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do
mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais
e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e
eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre
outras parcelas.
Revelia
O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das
empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial
e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da
audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o
reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim,
parte de seus pedidos foi julgada procedente.
Direito de defesa
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado.
Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na
sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o
motorista já tinha ido embora.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contudo, manteve a decisão, por
entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes,
testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução.
Logo, todos precisam observar a hora marcada.
Atraso ínfimo
A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda,
verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação
da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação
Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o
atraso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afastado
esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido
praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.
Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da
informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do
trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se
considerar ínfimo o atraso de quatro minutos.
Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para
prosseguir a instrução processual.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075,
com "nota" e dição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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