TRT-RS
considerou que a exposição da intimidade da empregada provocou constrangimento
indevido
O hospital onde
a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de
vestiários separados para homens e mulheres. A 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a exposição da intimidade da empregada
na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido. O
colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em sentença
pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com a prova testemunhal produzida no
processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante
o período em que a trabalhadora prestou serviços. A juíza Gabriela de Lacerda
observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras
à empregada, "haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de
roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto". Nesse
sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização
por danos morais de R$ 5 mil.
As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora
argumentou que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área
destinava-se à guarda de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora
recorreu para pedir o aumento da indenização, sustentando que o valor
estabelecido não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e
o caráter punitivo-pedagógico.
A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora
Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens
quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória,
conforme as fotografias trazidas ao processo. "As condições do local, portanto,
eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora,
notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade",
sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da
empregadora.
Com relação ao valor da indenização, a
desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as
condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que
parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a
indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que
situações dessa natureza se repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor
fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância
com os precedentes do órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o
recurso da autora não foi provido, sendo mantida a condenação em indenização
por danos morais em R$ 5 mil.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também
participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a
desembargadora Simone Maria Nunes. A empregadora interpôs Recurso de Revista
para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Bárbara
Frank (Secom-TRT4) / Porto
Alegre 24 Horas, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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