Nas relações de
emprego quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato
de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a
outra através do aviso prévio.
O aviso prévio é o
instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar ciência à outra da
sua decisão de rescindir o contrato de trabalho, de forma imediata ou ao final
de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento, continuará exercendo
as suas atividades habituais.
A finalidade do
aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao
empregador o preenchimento do cargo vago, e ao empregado a recolocação no
mercado de trabalho.
Ocorrendo a rescisão
do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de
trabalho integral durante todo o aviso prévio, ou poderá dispensar o seu
cumprimento, caso comprove já ter encontrado outro emprego, não havendo,
portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao
trabalho.
Por outro lado, sendo rescindido o contrato
de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste
caso:
a) A redução da jornada de trabalho do empregado em
2 (duas) horas diárias durante o período do aviso; ou
b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias
corridos, sendo estes, ao final do aviso.
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a
redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe
acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato
estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas
e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.
O parágrafo único do
referido artigo faculta, ao empregado, trabalhar sem a redução das 2 (duas)
horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete)
dias corridos ao final.
Por conta da Lei 12.509/2011, a qual
estabeleceu a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado
na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), muita controvérsia
tem sido extraída da aplicação desta proporcionalidade, ou seja, se o direito
ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as
partes - empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o
entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei
12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será
concedido de forma proporcional ao
empregado.
Nos julgamentos mais recentes, o TST vem
adotando o entendimento de que não
cabe a via de mão dupla, ou seja, o empregado que pede demissão não pode
ser obrigado a permanecer laborando por mais de 30 dias em regime de aviso
prévio, uma vez que o aviso prévio
é um direito assegurado ao trabalhador, porquanto a proporcionalidade a
que se refere a Lei 12.506/2011, apenas pode ser exigida da empresa.
Assim, se optar pela redução dos 7 (sete)
dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente
durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, ficando a cargo do
empregador, o pagamento da indenização dos dias restantes para completar os
dias de aviso a que o empregado tem direito.
Da mesma forma é o
entendimento jurisprudencial em relação a redução de 2 horas diárias, em que o
empregado deverá cumprir uma jornada reduzida durante apenas 30 dias de aviso,
ainda que o mesmo tenha direito a 90 dias pelo tempo trabalhado, ficando o
empregador com o encargo de indenizar o período que superar os 30 dias.
Considerando o entendimento do TST, embora
o empregado possa optar por esta substituição (2 horas diárias ou 7 dias ao
final), a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a data
projetada para o término do aviso prévio, ou seja, a opção do empregado por
faltar os últimos 7 dias não implica no término antecipado do aviso prévio ou
do contrato de trabalho.
O mesmo entendimento deve ser atribuído no
caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior a 30
dias.
Isto porque no aviso
prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período
de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive
reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
Portanto, os prazos
do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º
(trigésimo) dia do aviso (ou mais), dia este que corresponderá à data da baixa
na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Nota:
importante destacar que, na página relativa ao contrato de trabalho, deve ser
anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações
gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Poderá ser considerado nulo o aviso prévio
com redução de 2 horas quando, em parte dos 30 dias, o empregado seja obrigado
a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador conceda 4
horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas extraordinariamente
no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser
obrigado a indenizar o empregado.
Veja o julgamento em que a
empresa foi condenada a indenizar o aviso depois de ter, arbitrariamente,
alterado as "regras do jogo".
Entretanto, o empregador poderá se eximir
de tal obrigação caso a folga de 4 horas e a compensação em outro dia
seja por solicitação (formal) do empregado, a fim de participar de entrevista
(por exemplo) em outra empresa, o que comprovará um benefício ao empregado.
O legislador, ao elencar esta redução na
CLT, não fez distinção aos empregados com jornada inferior a 8 horas diárias.
Desta forma, aplica-se a redução de 2 horas em qualquer hipótese, salvo
disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Não obstante, há doutrinadores e decisões
da Justiça do Trabalho que entendem que esta redução deva ser proporcional à
jornada de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista Online