Através da Portaria MTP nº 3.994/2022 foram
atualizadas as normas que regulamentam a questão dos resíduos industriais no
ambiente de trabalho.
A seguir o texto completo da nova Portaria.
PORTARIA
MTP Nº 3.994, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a nova redação da
Norma Regulamentadora nº 25 -
Resíduos Industriais.
(Processo nº 19966.100840/2022-13).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 155 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e
tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto
nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 25
(NR-25) - Resíduos Industriais passa a vigorar com a redação constante do Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Determinar, conforme previsto no
art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-25 seja
interpretada com a tipificação de NR Especial.
Art. 3º Ficam revogadas a:
I - Portaria SIT/MTE nº 227, de 24 de maio
de 2011; e
II - Portaria SIT/MTE nº 253, de 04 de
agosto de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2
de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1 Objetivo
25.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de
resíduos industriais.
25.2 Campo de aplicação
25.2.1 Esta Norma se aplica às atividades
relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos
processos industriais.
25.2.2 Entendem-se como resíduos
industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida,
líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas,
químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como
cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
25.3 Requisitos de segurança e saúde nas
atividades para o gerenciamento de resíduos industriais
25.3.1 A organização deve buscar a redução
da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das
melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3.2 Os resíduos industriais devem ter
disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o
lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes
advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
25.3.3 As medidas, métodos, equipamentos ou
dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos,
líquidos ou sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos
competentes.
25.3.4 Os resíduos sólidos e efluentes
líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados,
acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à
disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento
específico.
25.3.4.1 Em cada uma das etapas citadas no
item 25.3.4, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a
evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.5 Os resíduos sólidos e efluentes
líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento
específico.
25.3.5.1 Os rejeitos radioativos devem ser
dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear -
ANSN.
25.3.6 Os resíduos industriais que
configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas
legislações sanitária e ambiental.
25.3.7 Os trabalhadores envolvidos em
atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição de resíduos industriais devem ser capacitados pela
empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as
medidas de prevenção adequadas.
Fonte:
PORTARIA MTP Nº 3.994, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
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