Quando a
União, o Estado ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução de Cofins,
contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, mediante
lei específica destinada aos optantes pelo Simples Nacional, estes poderão
aproveitá-la, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida,
da seguinte forma:
- sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os
percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o
caso; e
- sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução
proporcional dos percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do
ICMS, conforme o caso.
Base Legal: art. 36 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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