Quando tratamos de planejamento patrimonial
familiar e sucessório, uma das principais ferramentas utilizadas nesse processo
é a abertura de uma empresa com a função de holding, a qual se tornará a proprietária
dos bens incluídos no projeto.
Além de sua fundamental importância no
aspecto sucessório e na organização do patrimônio familiar, a holding também
contribui com o planejamento tributário, podendo, em determinados casos, e em
conjunto com outras ferramentas, trazer significativa economia à família
instituidora.
Um dos primeiros passos do planejamento é a
abertura da holding que
terá como sócios o casal instituidor do patrimônio. O Código Civil de 2002
permite expressamente que cônjuges sejam sócios entre si na composição de uma
sociedade limitada, mas desde que o regime de bens não seja o da comunhão
universal, nem o da separação obrigatória.
Vejamos o teor do artigo 977:
"Artigo 977.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória."
A comunhão universal de bens era o regime
legal até a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77 [1], conhecida como
Lei do Divórcio, ou seja, a menos que os nubentes manifestassem a intenção de
adotar outro regime, esse era o que prevalecia.
Devido a maior facilidade para se abrir e
manter uma sociedade limitada, esse tipo societário tem sido o preferido, já
que uma sociedade anônima, para a qual não existe essa limitação, exige maior
burocracia e custo operacional. Por isso, muitos casais que desejam fazer um
planejamento patrimonial e sucessório mediante a criação de uma sociedade
limitada e que são casados no regime da comunhão universal, se deparam com a
barreira do artigo 977 do Código Civil.
A solução normalmente apresentada é a
alteração do regime de bens adotado originalmente para o da comunhão parcial,
devendo-se observar as regras do parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código
Civil e do artigo 734 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o advento da Lei
13.874/2019 [2], que introduziu no ordenamento jurídico a
possibilidade de uma sociedade limitada ser constituída por uma única pessoa,
fez surgir outra maneira de superar o problema.
A solução passa, então, pelo conceito de
condomínio, fenômeno que ocorre quando mais de uma pessoa exerce o domínio
simultâneo sobre determinado bem, sendo isso o que acontece com os bens do
casal optante pelo regime de comunhão universal de bens.
Dessa forma, a sociedade limitada
unipessoal será constituída pelo condomínio formado pelo casal, de modo que os
cônjuges ficam como condôminos das cotas da empresa, assim como são dos demais
bens, e não como sócios.
Nesse modelo de constituição de sociedade
um dos cônjuges representará o condomínio, qualquer deles poderá administrar a
empresa, as decisões dependerão da anuência de ambos, podendo o casal
acrescentar as cláusulas e condições que julgar necessárias ao caso específico.
Notas
[1] Disponível aqui
[2] Disponível aqui
Autor: Ernane Santos é advogado,
pós-graduado em Direito Empresarial e sócio do escritório Fortes Nasar
Advogados.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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