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Recentes alterações no controle societário das sociedades limitadas


Publicada em 20/12/2022 às 09:00h 

O direito societário historicamente sempre buscou preservar o princípio da maioria de votos como quórum legal para as deliberações sociais, seja em razão da participação no capital social ou no total de ações com direito a voto.


Essa era a regra a que as sociedades limitadas estavam sujeitas desde 1919, com o Decreto 3.708, e que atendiam plenamente às demandas do mercado. Porém, com a publicação do Código Civil de 2002, consubstanciado na Lei nº 10.406/2002, quóruns importantes aplicáveis às limitadas foram aumentados. Por exemplo: o quórum deliberativo para alteração do contrato social passou a ser ¾ do capital social e a designação de administradores não sócios passou para 2/3 do capital.


Em que pese o fundamento teórico para o incremento dos quóruns, fato é que, repentinamente, aqueles que detinham o controle absoluto de sociedades limitadas por deter a maioria do capital social - porém em proporção inferior a ¾ do capital - deixaram de tê-lo.


Evidentemente que naquele momento houve quem sustentasse que a lei nova, no caso o novo Código Civil, não poderia modificar direito adquirido e o ato jurídico perfeito, entendimento este que era embasado inclusive por precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca da matéria.


Julgados mais modernos, todavia, entendiam que não haveria direito adquirido quando se tratasse de mudança de regime jurídico, como o que foi introduzido pelo novo Código Civil. Muito em razão disso, o mercado brasileiro de maneira geral buscou se adaptar ao novo modelo de governança societária introduzido pelo Código Civil.


Com o advento recente da Lei nº 14.451, de 21 de setembro 2022, foi dado um passo importante na direção de retorno aos quóruns legais anteriores ao advento do Código Civil de 2002. Com isso, o quórum para a modificação do contrato social voltou a ser o de maioria do capital social e a designação de administradores não sócios passou para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.


Em um primeiro momento pode parecer uma alteração singela, sem grandes repercussões. Porém, em uma análise mais detida é necessário considerar alguns elementos importantes. A exemplo do ocorrido em 2002, quando sócios majoritários deixaram de deter o controle das sociedades quando detivessem menos do que ¾ do capital, agora, em 2022, sócios minoritários no capital detentores de mais de ¼ do capital deixaram de ter o direito de veto ou de decidir conjuntamente com a maioria do capital acerca de matérias importantes como a alteração do contrato social.


Seria prudente, de início, avaliar sob o ponto de vista jurídico se haveria casos em que a Lei nº 14.451 de 21 de setembro 2022 teria o potencial de prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.


A prática societária nos indica haver basicamente duas circunstâncias muito comuns aos contratos sociais de sociedades limitadas: 1) contratos sociais que fazem referência vaga à lei aplicável para determinar os quóruns deliberativos; e 2) contratos sociais que trazem expressamente os quóruns deliberativos.


No primeiro caso, a alteração legal que reduz o quórum é de fácil aplicação. Observa-se de imediato os novos preceitos da Lei nº 14.451/2022.


Já a segunda circunstância é mais desafiadora. Considere, por exemplo, um contrato social que estabeleça expressamente o quórum de ¾ para abertura de filiais. Ora, poderia agora, com a nova regra da Lei 14.451/2022 o detentor de maioria simples (50% + 1) do capital social alterar o contrato social para reduzir o quórum estabelecido no contrato social e, em seguida, deliberar a abertura de uma filial? Na letra fria da lei, não prevalecem mais as exigências de quóruns de ¾ para alteração do contrato e, portanto, poderia o sócio assim proceder sem restrições.


Por outro lado, e apenas para fins argumentativos, seria essa uma ação cometida em abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil? Em uma primeira análise, a resposta parece-nos que deverá sempre levar em consideração as circunstâncias específicas aplicáveis ao caso e os elementos considerados na formação contratual.


Uma outra hipótese é a de contratos sociais que repetem expressamente o quórum de ¾ para alterar-se o próprio contrato social. Nessa circunstância, será mais desafiador admitir-se que a maioria detentora de 50%+1 do capital altere a letra do contrato social para reduzir o quórum, pois valeria o quórum qualificado superior àquele estabelecido em lei para as relações societárias.


Essas são questões relevantes para o relacionamento entre sócios de sociedades limitadas e que certamente serão objeto de análise pelos tribunais. É importante, porém, que os órgãos de registro empresarial deixem claras as diretrizes que serão seguidas frente ao novo arcabouço jurídico.


Autor:


Guilherme Vieira da Silva é sócio das áreas de Fusões e Aquisições e Life Sciences do Demarest Advogados.










Fonte: Revista Consultor Jurídico





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