O parcelamento será solicitado:
· à Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas
hipóteses seguintes;
· à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver
inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
· ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS
ou de ISS:
- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal,
quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142
da Resolução CGSN nº 140, de 2018
- o parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do
respectivo ente;
- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI) e já transferido ao ente
federado para inscrição em dívida ativa.
Notas:
1. A Receita Federal do
Brasil disponibiliza o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet;
2. Para débito de
Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser
solicitado no portal Regularize da PGFN.
3. O Estado, Distrito
Federal ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua
competência.
Base Legal: art. 48 da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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