Na declaração de espólio, devem ser
incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns
recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as
obrigações do espólio.
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser
tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o
total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio
deve apurar o ganho de capital.
Responsabilidade dos Sucessores e do
Inventariante
São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio
resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Base Legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 131, incisos II e III;
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de
2001, arts. 7º e 23;