Repetição
de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte
pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago
indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.
PAGAMENTO
INDEVIDO DE TRIBUTOS
Nos
termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de,
independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, nos seguintes casos:
- cobrança
ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
- erro
na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
- reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta
administrativa ou judicial.
RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO
A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).
É o caso,
por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais.
Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador.
Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.
A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição
(artigo 167 do CTN).
A
restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Ressalve-se
que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).
Os
valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:
1. por
devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou
2. por
compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para
abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum
débito, em geral, da
mesma natureza.
Fonte: Guia
Tributário Online
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