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Retirada de Pró-labore


Publicada em 18/01/2023 às 10:00h 

Primeiramente, cabe analisar a questão sob a ótica do contrato social. Estabelecido, no mesmo, a retirada de pró-labore, deve-se lançar contabilmente os valores ali estabelecidos, com a respectiva incidência do imposto de renda (caso ultrapassar o limite de isenção), desconto da contribuição previdenciária e encargos da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal.


Nos casos das sociedades civis (atualmente denominadas sociedades simples), a Solução de Consulta Cosit 120/2016 estabelece que é vedado a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, considerando obrigatório crédito individual de pró-labore e a respectiva segregação contábil.


Desta forma, atendendo aos requisitos societários (quando cabíveis) e fiscais (no caso das sociedades civis ou sociedades simples), deve-se separar os pagamentos aos sócios da seguinte forma:


- Pró-Labore: registro em custo ou despesa operacional;


- Lucros: registro a débito das contas de Reservas de Lucros ou Adiantamentos de Resultados.


Nas demais sociedades empresárias, o entendimento comum é que não há esta obrigatoriedade para fins de imposto de renda, cabendo análise caso a caso. Aos sócios que efetivamente desempenham atividades de gestão, o registro contábil do pró-labore é recomendável.


Observe-se que, em função da legislação previdenciárias ( Lei 8.212/1991 - alínea "f", inciso V, art. 12) há obrigatoriedade do registro, como pró-labore, de remuneração aos sócios administradores.


NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS


Nas S/A, prevalecerá o disposto no estatuto social, para fins de registro da remuneração dos diretores.







Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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