Primeiramente, cabe analisar a questão sob
a ótica do contrato social. Estabelecido, no mesmo, a retirada de
pró-labore, deve-se lançar contabilmente os valores ali estabelecidos, com a
respectiva incidência do imposto de renda (caso ultrapassar o limite de
isenção), desconto da contribuição previdenciária e encargos da CPP -
Contribuição Previdenciária Patronal.
Nos casos das sociedades civis
(atualmente denominadas sociedades simples), a Solução de Consulta Cosit
120/2016 estabelece que é vedado a remuneração exclusivamente por
distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade,
considerando obrigatório crédito individual de pró-labore e a respectiva
segregação contábil.
Desta forma, atendendo aos requisitos
societários (quando cabíveis) e fiscais (no caso das sociedades civis ou
sociedades simples), deve-se separar os pagamentos aos sócios da seguinte
forma:
- Pró-Labore: registro em custo ou despesa
operacional;
- Lucros: registro a débito das contas
de Reservas de Lucros ou Adiantamentos de Resultados.
Nas demais sociedades empresárias, o
entendimento comum é que não há esta obrigatoriedade para fins de imposto de
renda, cabendo análise caso a caso. Aos sócios que efetivamente desempenham
atividades de gestão, o registro contábil do pró-labore é recomendável.
Observe-se que, em função da legislação
previdenciárias ( Lei 8.212/1991 - alínea "f", inciso V, art.
12) há obrigatoriedade do registro, como pró-labore, de remuneração aos
sócios administradores.
NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Nas S/A, prevalecerá o disposto no estatuto
social, para fins de registro da remuneração dos diretores.
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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