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Diferença entre multas tributárias punitivas e as compensatórias


Publicada em 30/01/2023 às 16:00h 


As multas de natureza fiscal classificam-se de duas formas: punitivas ou compensatórias.


Para fins tributários, a diferenciação é importante, porque somente multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo são dedutíveis na base de cálculo do Lucro Real e da CSLL.


Punitiva é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento. É aquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de punir. 


As multas punitivas e o valor das multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL. 
 Exemplos: multa de trânsito, multa aplicada pelo IBAMA ou outros órgãos reguladores.


A multa de natureza compensatória destina-se, diversamente, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil.
 


Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra chamados moratórios. Exemplo: multa por atraso no pagamento dos tributos.




Base Legal: itens 4.2 e 4.3 do PN CST nº 61/1979. Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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