As
multas de natureza fiscal classificam-se de duas formas: punitivas ou
compensatórias.
Para fins
tributários, a diferenciação é importante, porque somente multas de natureza
compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou
insuficiência de pagamento de tributo são dedutíveis na base de cálculo
do Lucro Real e da CSLL.
Punitiva
é aquela que se funda no interesse público de punir o inadimplente. É a multa
proposta por ocasião do lançamento. É aquela mesma cuja aplicação é excluída
pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código
Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da infração faz
cessar o motivo de punir.
As multas
punitivas e o valor das multas impostas por transgressões de leis de
natureza não tributária devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de
cálculo da CSLL. Exemplos: multa de trânsito, multa aplicada
pelo IBAMA ou outros órgãos reguladores.
A multa
de natureza compensatória destina-se, diversamente, não a afligir o infrator,
mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no
pagamento que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que
comparável à indenização prevista no direito civil.
Em
decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de
excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra chamados
moratórios. Exemplo: multa por atraso no pagamento dos tributos.
Base Legal: itens 4.2 e 4.3 do PN CST
nº 61/1979. Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil