O
Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo sobre o Crédito Fiscal
de ICMS/RS relativo a compras de partes e peças, adquiridas em separado, para
substituição das desgastadas.
O
caso específico é relativo a uma indústria de produtos têxteis. Mas, pode servir
como referência para situações análogas.
A seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 18484
Crédito fiscal
relativo a compras de partes e peças, adquiridas em separado, para substituição
das desgastadas.
Processo nº :
XXX
Parecer
nº 18484
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Crédito fiscal relativo a compras
de partes e peças, adquiridas em separado, para substituição das desgastadas.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2018.
XXX,
empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº
XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de
produtos têxteis em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à
legislação tributária.
Informa
que, para a fabricação de produtos têxteis, tecidos, malhas e demais artigos
similares, adquire e utiliza em seu processo de industrialização, entre outras
mercadorias, os insumos denominados tecnicamente de "rolete de borracha,
manchão e viajante", em operações devidamente tributadas pelo ICMS. Na
sequência, apresenta as características de cada uma das peças, juntando fotos
ilustrativas:
1. ROLETE DE BORRACHA: É
utilizado na linha de produção em contato direto e contínuo com a matéria-prima
(fio de algodão), destinando-se a prender as fibras entre esse rolete e o
cilindro. Cada um deles tem a função de fazer a estiragem correta para definir
a titulagem do fio desejado. Estiragem = afinar um conjunto de fibras através
do esticamento.
Tal produto é utilizado exclusivamente nas máquinas maçaroqueiras e máquinas
filatórias, produtoras do fio de algodão. Entram em contato direto e contínuo
com o produto em fabricação, e, pelas características mencionadas acima, são
indispensáveis e essenciais na obtenção do produto final.
2. MANCHÃO: É
um insumo composto de borracha, com formato cilíndrico, possuindo o desenho de
uma mini correia, que envolve um rolete metálico, justamente para mantê-lo
tenso e fixo no seu curso. Destina-se a prender as fibras do algodão, em
semelhança aos roletes de borracha, entretanto, com mais precisão.
Visa dar uniformidade na estiragem, servindo para paralelizar as fibras
lateralmente, evitando sua sobreposição e facilitando sua estiragem. Tal insumo
é utilizado exclusivamente nas máquinas que produzem o fio de algodão. É um
insumo específico e com alto grau de essencialidade.
3. VIAJANTE: É
um insumo metálico, em formato da letra "C", que é encaixado no anel, de
maneira a não escapar, deslizando, entretanto, em torno desse elemento.
Destina-se a "fazer ponte" entre o fio que sai do "trem de estiragem" e o local
onde irão ser produzidas as "espulas" (nome dado ao produto acabado que sai da
máquina filatória).
O fio passa pelo interior do viajante, para fazer o processo de enrolamento na
espula. Conforme seu tamanho e peso, será definido o diâmetro e peso do produto
acabado, devido à tensão provocada no fio.
Relativamente às três mercadorias, destaca serem diretamente utilizadas na
linha de produção, em contato direto com o produto em fabricação, e que não só
se desgastam com o tempo em produção, como também se consomem no decorrer do
processo, perdendo todas as suas características e qualidades iniciais, a ponto
de não mais servirem para a finalidade à qual se destinavam originalmente,
durando, aproximadamente 6 meses (rolete), 3 meses (manchão) e 15 dias
(viajante), antes de serem substituídos.
Entende que os três insumos não sofrem mero desgaste paulatino, próprio de
partes e peças de máquinas integrantes do seu ativo imobilizado, mas são
efetivamente consumidos e perdem as propriedades originais em contato direto,
essencial e contínuo com o fio de algodão. Tais condições os tornam
inutilizáveis.
Diante do que foi exposto, resume as seguintes características técnicas dos
três produtos:
a) São insumos adquiridos em operações tributadas pelo
ICMS, utilizados na linha de produção, em contato direto e contínuo com o
produto em fabricação (fio de algodão);
b) Pelas
suas características e finalidades, são indispensáveis ao processo produtivo e
possuem funções essenciais na obtenção do produto final fabricado;
c) Se consomem no
processo fabril, perdendo todas as suas características originais e qualidades,
pelo contato com a matéria-prima, a ponto de não terem mais serventia para
realizar a finalidade a que se destinavam;
d) Possuem
rápida consumição, se tornando inservíveis no processo de fabricação nos
exíguos prazos antes referidos. Não se trata, pois, de mero desgaste;
e) Os
insumos, objeto da consulta, são específicos para a atividade exercida pela Consulente,
além de serem essenciais na sua linha produtiva.
Nesse contexto, entende que as aquisições desses três insumos geram direito à
adjudicação do correspondente crédito fiscal, pois enquadram-se como produtos
auxiliares, segundo o disposto na alínea "b" do subitem 2.1.2 da Seção II do
Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98. Transcreve esse
subitem no expediente.
Considerando as premissas fáticas, técnicas e normativas antes delineadas,
entende que as aquisições dos referidos itens (roletes, manchões e viajantes)
enquadram-se na definição de insumos, na subcategoria de produto intermediário
e/ou secundário e, como tal, suas aquisições tributadas ensejam direito ao
crédito para compensação dos seus débitos de ICMS, por força do inciso I do
artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
Todavia, tendo suas operações sujeitas ao gravame do ICMS e por não ter
encontrado suficiente clareza no RICMS, mais precisamente nos artigos 30 e 31
do Livro I, requer posicionamento desta Consultoria sobre a possibilidade de
adjudicar-se do ICMS destacado nas compras dos três produtos descritos
anteriormente.
É o relato.
O Regulamento do ICMS, através do artigo 31 do Livro I, estabeleceu quais as
operações relativas à circulação de mercadorias que originam crédito fiscal
para compensação com o montante do imposto devido nas operações seguintes. A
matéria está ainda disciplinada no artigo 33, desse Livro I, bem como na Seção
2.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.
A apropriação, nos termos desses dispositivos, leva em conta diversos fatores,
tais como: forma de utilização; em que fase do processo produtivo ocorre a
participação do material; o tratamento tributário posterior da mercadoria na
saída subsequente e, ainda, degradação ou não de partes e peças.
A nota da alínea "b" do inciso I do artigo 31 em estudo veda, até 31.12.2019, a
adjudicação do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo, adquiridas em separado, quando estas se caracterizarem como
partes, peças e acessórios, aplicadas em substituição às desgastadas pelo uso,
na conservação de bens do ativo permanente do adquirente, conforme conceitos
expressos nessa nota.
Por sua vez, o subitem 2.1.2, "b", 2, do Capítulo V do Título I da
Instrução Normativa DRP nº 45/98 refere que não se incluem entre as mercadorias
usadas ou consumidas no estabelecimento os produtos auxiliares aplicados
diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final,
desde que: sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades,
não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e
necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam
estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente
necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias,
pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril
em pedra, pincéis, escovas, etc.
Vale
frisar que o direito ao crédito fiscal dessas entradas é atribuído por
disposição literal da legislação tributária e não são originados do "princípio
básico e essencial do ICMS", a não-cumulatividade.
Deste modo, considerando que a própria consulente direciona o questionamento
para partes e peças, mencionando reiteradamente que essas sofrem desgaste pelo
contato direto com o fio de algodão e são trocadas periodicamente, sendo
fundamentais para o funcionamento das suas máquinas e equipamentos, esta
consultoria informa que, à luz da legislação tributária atual, é permitido o
crédito fiscal relativo à entrada dos roletes e dos manchões, de borracha, e
dos viajantes metálicos, aplicados em substituição aos desgastados, conforme
disposto no expediente.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação
tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas
mais brevemente acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço
eletrônico www.sefaz.rs.gov.br,
na aba Receita Estadual.
É o parecer.
Fonte: PARECER Nº 18484
- SEFAZ/RS.