O
Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto as aquisições de
mercadorias, por empresas tributadas no Simples Nacional, sendo que estas
mercadorias serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e
comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida. O referido Parecer
também trata da adjudicação proporcional do ICMS correspondente ao débito
próprio e ao ICMS-ST.
A seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 18385
Aquisições
de mercadorias que serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios,
e comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação
proporcional do imposto correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.
Processo nº :
XXX
Parecer nº 18385
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aquisições de mercadorias que serão
transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e comercializadas ao
abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação proporcional do imposto
correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.
Porto
Alegre, 29 de agosto de 2018.
XXX,
empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº
XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é, entre outros, a
industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, fornecimento de
refeições e produtos correlatos, vem formular consulta de seu interesse com relação
à legislação tributária.
Informa comercializar refeições, lanches e similares, salientando que seus
produtos originais, a exemplo de carnes e chocolates, são adquiridos em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, por força dos
Protocolos ICMS números 95 e 188, de 2009, e do artigo 217 e seguintes, do
Livro III do Regulamento
do ICMS (RICMS).
Entre as mercadorias que produz, destaca as tortas, salgados, doces e pães,
classificadas na posição 1905 da NBM/SH-NCM. Também informa adquirir
mercadorias prontas para serem revendidas, tais como bebidas, chocolates,
biscoitos, entre outros.
Esclarece que, além de vender seus produtos diretamente no balcão, para consumo
local pelos clientes adquirentes, consumidores finais, também os vende para
pessoas físicas ou jurídicas, que os levam para consumo fora do
estabelecimento, e para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos
semelhantes, que os destinam à revenda.
Aduz que o artigo 5º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI) determina que não se
considera industrialização, o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor.
Diante
do até aqui exposto, manifesta os seguintes entendimentos:
1º) As tortas,
doces e salgados, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, relacionados no item XXX da
Seção III do Apêndice II do RICMS, produzidos e vendidos a consumidores finais,
para consumo no balcão local, ou fora do estabelecimento, devem ser vendidas
como sendo "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", CFOP
5.102, por força da exceção disposta no supracitado artigo 5º;
2º) Os
mesmos produtos, quando vendidos para pessoas jurídicas, consumidores finais,
para serem consumidos fora do estabelecimento da requerente, também devem ser
vendidos como sendo "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros",
CFOP 5.102;
3º) Os
mesmos produtos, quando vendidos para supermercados, restaurantes ou outros
estabelecimentos, com destino à revenda, havendo operação subsequente, devem
ser vendidos como "venda de produção do estabelecimento, em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto", CFOP 5.401;
4º) Os
biscoitos da posição 1905, não relacionados na referida Seção III, produzidos e
vendidos para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos, para
posterior revenda, em operações subsequentes, portanto, não sujeitas à
substituição tributária, devem ser vendidos como "venda de produção do
estabelecimento", CFOP 5.101.
Refere exercer as atividades de indústria e de comércio, simultaneamente,
salientando não ser possível separar, de forma antecipada, no ato da aquisição
das mercadorias, se serão utilizadas, na industrialização, como matéria-prima,
se serão utilizadas no preparo de lanches e refeições, para consumo local, ou,
ainda, simplesmente revendidas.
Em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária, utilizadas
como matérias-primas para produzir os alimentos que comercializa, entende que
está obrigada, em certos casos, a destacar o ICMS-ST, quando os vender para
supermercados, ou outros clientes que irão revendê-los, mas, contudo, que está
autorizada a buscar a restituição do ICMS retido por substituição tributária,
caso incidente, conforme artigo 23 do Livro III do RICMS, mediante adjudicação
do crédito, quando ocorrer nova substituição tributária, por meio de
emissão de Nota Fiscal. Transcreve o artigo.
Dessa forma, entende que deve, mensalmente, elaborar uma relação contendo,
discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a
restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição
dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito
fiscal a ser adjudicado.
Pelo exposto, considerando as informações colocadas no expediente, formula os
seguintes questionamentos:
01) Estão
corretos os entendimentos (CFOP e tributação) antes esboçados, nos itens
primeiro a quarto?
02) Visto
ser optante pelo Simples Nacional, pode buscar a restituição do ICMS retido por
substituição tributária, nos termos do artigo 23 do Livro III do RICMS, pago na
aquisição de matérias-primas utilizadas na produção de tortas, doces e
salgados, e que são comercializados sob CFOP 5.401 e 6.401, na condição de
substituto tributário, mediante adjudicação do crédito, quando ocorrer nova
substituição tributária?
03) Em
relação às mercadorias que produz, que são comercializadas sob CFOP 5.102,
inclusive as citadas nos itens 1º e 2º, pode buscar a restituição do ICMS
retido por substituição tributária, nos termos do artigo 23 do Livro III do RICMS,
pago na aquisição dessas?
04) Em
relação às mercadorias produzidas, cujas saídas posteriores não estão sujeitas
ao regime de substituição tributária, citadas no 4º item comercializadas sob
CFOP 5.101, para supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos que
irão revendê-las, pode buscar a restituição do ICMS-ST retido na aquisição das
mercadorias utilizadas para produzir tais biscoitos?
05) De
que forma poderá se adjudicar desses impostos, considerando que não há campo na
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTA para fazer a compensação e se há alguma previsão para este campo ser
incluído ou se existe a possibilidade de descontar estes valores na apuração da
substituição tributária do mês, e informar somente o valor devido (fazer um conta
corrente)?
É o relato.
Os CFOPs, arrolados no Apêndice VI do RICMS foram criados para aglutinar as
operações e prestações realizadas pelos contribuintes em grupos homogêneos
dentro dos documentos e controles fiscais, bem como nas Guias Informativas.
No contexto questionado, vale ressaltar os seguintes CFOPs:
- 5.101:Venda de produção
do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
-
5.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento;
-
5.401:Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto;
-
5.403: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto,
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
-
5.405: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Por sua vez, a alínea "a" do inciso I do artigo 5º do RIPI determina que, por
óbvio para efeitos daquele Regulamento, não se considera industrialização o
preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os
produtos se destinem à venda direta a consumidor.
Assim, em razão dessas determinações, entendemos que a requerente deverá
registrar todas as vendas, em operações não sujeitas à substituição tributária,
de mercadorias produzidas em seu estabelecimento, independentemente do
destinatário e do formato de sua apresentação, no CFOP 5.101, já que esse é o
código para operações internas com mercadorias que não são simplesmente
revendidas, em igual estado como foram adquiridas. Ou seja, nas operações com
mercadorias produzidas pelo contribuinte.
Por outro lado, deverá, nas mesmas condições acima, ser utilizado o CFOP 5.102
nas vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, quando
revendidas no mesmo estado, sem a realização de nenhum processo por parte da
requerente.
Dentro
do regime de substituição tributária, a requerente deverá usar o CFOP 5.401 nas
suas operações com mercadorias perfeitamente arroladas no item V da Seção II ou
nos números do item XXX da Seção III, ambas do Apêndice II do RICMS, caso
produzidas em seu próprio estabelecimento, embaladas com marca própria, e
comercializadas para revenda pelo adquirente.
Quanto à restituição indagada, temos a manifestar o que segue, não fazendo
distinção se a mercadoria vendida está arrolada nas Seções II ou III do
Apêndice II do RICMS, como biscoitos, bolos e pães, e a requerente ocupará a
condição de substituto ou substituído, ou não arrolada, a exemplo de doces,
tortas, "salgadinhos" congelados, lanches e refeições, cujas operações não
estão sujeitas a esse regime tributário.
No contexto do Simples Nacional, temos que o artigo 23 da Lei Complementar nº
123/06, prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, caso da requerente, não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo
Simples Nacional.
Sendo assim, considerando a vedação disposta no referido artigo 23 da Lei
Complementar nº 123/06, com o fato da requerente, na condição de optante pelo
Simples Nacional, não realizar o cotejo de débitos com créditos, inclusive não
possui registro de Apuração e não realiza o preenchimento da GIA mensal, aliado
ao fato dos valores pleiteados serem repassados ao consumidor final, no preço
dos bolos, biscoitos e pães ou mesmo refeições, entendemos que a requerente não
tem direito à restituição prevista no inciso II do artigo 23 do Livro III do
RICMS, enquanto for empresa substituída e optante da sistemática do Simples
Nacional. Igual entendimento se aplica quando a requerente ocupa a posição de
substituta tributária.
Relativamente ao ICMS-ST da compra de produtos utilizados para produzir
mercadorias cujas operações estão fora do regime de substituição tributária,
como doces, salgados congelados, lanches e refeições, esclarecemos que a
requerente não tem direito à restituição prevista no artigo 23 do Livro III do
RICMS, visto a vedação imposta pelo já citado artigo 23 da Lei Complementar nº
123/06, que prevê que as empresas optantes pelo Simples Nacional, caso da
requerente, não farão jus à apropriação do crédito pleiteado, enquanto optantes
por tal sistemática.
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS, PARECER Nº 18385