O
Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto ao direito a
crédito fiscal de ICMS/RS para estabelecimento de bar e restaurante que
aderiu ao regime diferenciado de apuração, no caso de devolução de
compras.
A seguir, o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 22126
ICMS
- Direito a crédito fiscal para estabelecimento que aderiu ao regime
diferenciado de apuração de bares e restaurantes, no caso de devolução de
compras.
Processo nº :
XXX
Parecer nº 22126
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS - Direito a crédito fiscal para
estabelecimento que aderiu ao regime diferenciado de apuração de bares e
restaurantes, no caso de devolução de compras.
Porto Alegre, 1º de abril de 2022.
A epigrafada, que tem por objeto a atividade de restaurante, encaminha consulta
sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere
que a alínea "c" do § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS, na redação dada
pelo Decreto 55.458/20, que trata do regime diferenciado de apuração de bares e
restaurantes, dispõe que a permanência nesse regime fica condicionada à não
apropriação e transferência de créditos.
Contudo, indaga se é possível a apropriação de crédito fiscal, via ajuste
na apuração, para o estorno de débito sobre o valor do ICMS integralmente
destacado em nota fiscal nas operações de devolução de compra.
É o relatório.
Diz o § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS:
"Art. 38-A - Os bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja
atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o
fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade
econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no
art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o
montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período
de apuração, os seguintes percentuais:
§ 3º - A permanência no
regime diferenciado de apuração fica condicionada:
c)
à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de
apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e
transferência de créditos;"
Como bem referiu a consulente, uma das condições para a fruição do regime
diferenciado de apuração para bares e restaurantes é o não aproveitamento de
créditos fiscais.
Todavia, na situação descrita, a requerente deve emitir uma nota fiscal de
devolução de compras com destaque do imposto, nos termos da legislação tributária
aplicável à matéria.
Assim, em respeito ao princípio da não cumulatividade, entendemos que o
contribuinte poderá se apropriar do crédito fiscal correspondente à entrada das
mercadorias devolvidas, sem que isso resulte na sua exclusão do regime
diferenciado de apuração de bares e restaurantes.
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS, Parecer nº 22126.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!