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Bares e Restaurantes - Aproveitamento de crédito de ICMS/RS no caso de devolução de compras


Publicada em 27/01/2023 às 16:00h 

O Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer esclarecendo quanto ao direito a crédito fiscal de ICMS/RS para estabelecimento de bar e restaurante que aderiu  ao regime diferenciado de apuração, no  caso de devolução de compras.



A seguir, o texto completo do referido Parecer.



PARECER Nº 22126


ICMS - Direito a crédito fiscal para estabelecimento que aderiu  ao regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, no  caso de devolução de compras.



Processo nº : XXX                                                   Parecer nº 22126



Requerente : XXX



Origem       : XXX



Assunto      : ICMS - Direito a crédito fiscal para estabelecimento que aderiu  ao regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, no caso de devolução de compras.



Porto Alegre, 1º de abril de 2022.



A epigrafada, que tem por objeto a atividade de restaurante, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


Refere que a alínea "c" do § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS, na redação dada pelo Decreto 55.458/20, que trata do regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, dispõe que a permanência nesse regime fica condicionada à não apropriação e transferência de créditos.


Contudo, indaga se é possível a apropriação de crédito fiscal, via ajuste na apuração, para o estorno de débito sobre o valor do ICMS integralmente destacado em nota fiscal nas operações de devolução de compra.



É o relatório.



Diz o § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS:



"Art. 38-A - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:



§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:


c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;"



Como bem referiu a consulente, uma das condições para a fruição do regime diferenciado de apuração para bares e restaurantes é o não aproveitamento de créditos fiscais.



Todavia, na situação descrita, a requerente deve emitir uma nota fiscal de devolução de compras com destaque do imposto, nos termos da legislação tributária aplicável à matéria.



Assim, em respeito ao princípio da não cumulatividade, entendemos que o contribuinte poderá se apropriar do crédito fiscal correspondente à entrada das mercadorias devolvidas, sem que isso resulte na sua exclusão do regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes.



É o parecer.






Fonte: Sefaz/RS,
Parecer nº 22126.





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