A aposentadoria por
invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão
foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto
3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.
A partir da Reforma
da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para
aposentadoria por incapacidade permanente.
Este benefício, uma
vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art.
42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.
Enquanto perdurar a
incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso,
bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao
benefício. Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à
atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do
art. 46 da Lei 8.213/1991.
O mesmo ocorrerá se a recuperação da
capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese
em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz
para a função que exercia na empresa, conforme dispõe o art. 475, § 1º da CLT, in
verbis:
"Art. 475
da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o
empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,
ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato
de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele
portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art.
497.
§ 2º - Se o empregador
houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o
respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido
ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."
Se o empregado recuperar sua capacidade de
trabalho a empresa estará sujeita a reintegrar o mesmo, na função que
habitualmente exercia, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no
momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício.
Portanto, facultou-se ao empregador
denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se
por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da
readmissão a que faria jus.
Até que o empregado tenha alta do INSS,
é vedada sua demissão. Valerá como título hábil para comprovação
da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição
Nacional de Seguro Social - INSS.
Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez
pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30
dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou
na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena
de configurar-se abandono de emprego.
No que tange ao empregado contratado para
substituir o empregado aposentado que retorna ao serviço, em conformidade com o
disposto no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da
interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi
contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito
ao levantamento dos depósitos do FGTS.
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA. O Regional rejeitou a
arguição de prescrição da pretensão ao fundamento de que, dispensada a
reclamante durante o período de seu afastamento em virtude de aposentadoria por
invalidez, então somente a partir da alta previdenciária, ocorrida em 8/6/2018,
é que surge a pretensão à reintegração ou indenização substitutiva; e, ajuizada
a ação em 29/10/2018, não há como fazer incidir a prescrição no presente caso.
Nesse contexto, é inviável cogitar-se de contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 375 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
que versa apenas sobre as parcelas de trato sucessivo devidas antes do
afastamento previdenciário, sem relação com eventual pretensão surgida somente
após o retorno de tal afastamento, como na hipótese de reintegração. Pela mesma
razão, está incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pois,
em virtude do atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal,
cristalizado precisamente naquele Precedente Jurisprudencial, a prescrição
bienal não flui durante o período de afastamento para gozo de aposentadoria por
invalidez. (...). (AIRR-10907-28.2018.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra
Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO -
FGTS. aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO DO contrato de trabalho.
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que é indevido o recolhimento do FGTS em relação ao
período durante o qual o contrato de trabalho tenha permanecido
suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Recurso de Revista não
conhecido . (TST - RR: 3983020105050034, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
EMENTA: TRABALHADOR
AFASTADO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE aposentadoria por
invalidez. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS INTEGRAIS ADQUIRIDO ANTES DO
AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. É certo que o gozo de auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez constituem causa suspensiva do contrato de
trabalho. Entretanto, a suspensão contratual não elide o direito às férias integrais,
se já adquirido pelo trabalhador quando do seu afastamento das atividades
laborais, nem mesmo quando a suspensão se der no curso do lapso concessivo das
férias, pois, também nesse caso, o direito às férias integrais já foi adquirido
pelo trabalhador. Nessa hipótese de suspensão contratual, apenas o pagamento
das férias proporcionais fica obstado. Nesse sentido, o art. 133 da CLT. (TRT
da 3.ª Região; Processo: 0002369-12.2012.5.03.0139 RO; Data de Publicação:
27/03/2015; Disponibilização: 26/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 275; Órgão
Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado
Paulo Emilio Vilhena da Silva).
Fonte: Guia Trabalhista Online.