O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do
Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo do Google Maps para julgar
um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida
prova digital, o juiz constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando
com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em
decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo
depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo
empregatício.
O reclamante alegou, no processo, que teria
trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do
reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas
disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado,
durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que
nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na
realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento.
As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor
nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do
empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter
prestado serviços no local.
Diante da divergência das informações, o juiz
resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da "linha do tempo" do
aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo
usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter
trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em
audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha
alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia
diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de
Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se
tratava do depósito de verduras do reclamado.
"A prova digital, combinada com a diligência
realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha não esteve, no período
em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito
do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, antes de
15/10/2019, sequer o reclamado estava instalado no local", concluiu o juiz.
Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas
testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do
depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.
A decisão é de primeira instância. O
trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS).
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TRT-RS / Convergência Digital, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!