Institucional Consultoria Eletrônica

Microempresas e Empresas de pequeno porte não podem ser autuadas (multadas) na primeira visita


Publicada em 07/03/2023 às 10:00h 

M icroempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar 123/2006, na Junta Comercial (ou no Serviço de Registro de Pessoa Jurídica), mesmo que não optantes pela tributação no Simples Nacional, têm direito a dupla visita antes da Autuação


A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo de uso e ocupação do soldas microempresas das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.


Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, contados da publicação da Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ano de 2006), as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão a dupla visita.


A necessidade de dupla visita para lavratura de autos de infração não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos art. 39 e 40 da Lei Complementar 123/2006.


O critério de dupla visita para lavratura de autos de infração aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias que se referem aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo de uso e ocupação do soldas microempresas das empresas de pequeno porte, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza.


A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto na legislação, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.              


Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.


A inobservância da fiscalização prioritariamente orientadora implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.                 


A fiscalização prioritariamente orientadora não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.






Base Legal: Art. 55 da Lei Complementar 123/2006, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050