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icroempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas na Lei Complementar 123/2006, na Junta Comercial (ou no Serviço de
Registro de Pessoa Jurídica), mesmo que não optantes pela tributação no Simples
Nacional, têm direito a dupla visita antes da Autuação
A fiscalização,
no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Os órgãos e
entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, contados da publicação da
Lei da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ano de 2006), as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão
a dupla visita.
A necessidade de
dupla visita para lavratura de autos de infração não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos art. 39 e
40 da Lei Complementar 123/2006.
O critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações
acessórias relativas às matérias que se referem aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza.
A inobservância do critério de dupla visita implica
nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto na legislação,
independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
Os órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
A inobservância da fiscalização prioritariamente
orientadora implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade
empresarial.
A fiscalização prioritariamente orientadora não se
aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não
edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias
ou de vias e logradouros públicos.
Base Legal: Art. 55
da Lei Complementar 123/2006, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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