Abre-se a
possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial,
permitindo que a sociedade continue com os sócios remanescentes
A morte é uma preocupação inerente a todas
as pessoas e, consequente, àqueles que empreendem.
Evidentemente que esta preocupação permeia
o Direito, pois com a morte há a abertura da sucessão e a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Para o Direito Societário, em especial na
sociedade do tipo limitada, é necessário verificar a destinação das quotas do
sócio falecido.
Pela legislação, no caso de falecimento de
sócio, há possibilidade de (i) as quotas serem liquidadas e o valor apurado
pago aos herdeiros ou (ii) os herdeiros ingressarem na sociedade e, assim, ser
evitada a dissolução parcial.
A regra é que as quotas sejam liquidadas,
sendo que para hipótese de ingressos dos herdeiros, é necessária previsão no
contrato social (art. 1.028, CC).
A dissolução parcial é a solução jurídica
que busca compatibilizar os interesses conflitantes dos sucessores de sócio
morto que não desejam ingressar na sociedade ou de sócio sobrevivente, em
sociedade "de pessoa", que veta o ingresso deles. Mas inexistindo o
conflito de interesses, a sociedade deve permanecer, com a cota do de cujus
transferida a quem o suceder. O falecimento de sócio é causa de dissolução
judicial, se não houver concordância entre as partes quanto à ocorrência de
causa dissolutiva (por exemplo, os sócios supérstites recusarem-se a proceder à
apuração dos haveres), ou extrajudicial, quando houver essa concordância entre
as partes1.
Cumpre ressaltar que, mesmo com previsão
contratual, os herdeiros do sócio falecido não estão obrigados a ingressar na
sociedade em cumprimento ao princípio constitucional da livre associação (art.
5º, XX, CF). Diferentemente dos sócios sobreviventes que, por conta da previsão
contratual expressa, não podem se opor ao ingresso dos herdeiros.
Contudo, caso não ocorra o ingresso dos
herdeiros, seja por ausência de previsão contratual nesse sentido ou por falta
de vontade dos herdeiros, as quotas do sócio falecido serão liquidadas com o
pagamento dos haveres aos herdeiros, cuja data de apuração será a do óbito
(art. 605, I, CPC).
Uma opção muito discutida, era sobre a
possibilidade de alienação automática de quotas de uma sociedade quando do
falecimento de um dos sócios.
Isso porque, em regra, para arquivamento do
contrato social após a morte de sócio, a Junta Comercial exige a apresentação
de alvará judicial permitindo a alienação das quotas do falecido, ou a
escritura de inventário extrajudicial ou do inventário e partilha, com o
intuito de resguardar o patrimônio dos herdeiros, amparando a exigência na
Instrução Normativa 81/20 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração (DREI).
Como dito acima, o art. 1.028 do Código
Civil prevê a liquidação de quota de sócio falecido, mas traz como exceção, a
hipótese de o contrato social dispor de forma diferente. Neste mesmo sentido é
a IN 81/20 do DREI, que no item 4.5 das possibilidades dos sócios quanto às
quotas do sócio falecido, mas traz a ressalva de inaplicabilidade destas
possibilidades no caso de previsão contrária no contrato social.
Diante desta alternativa, o Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) foi instado a se
manifestar em sede recursal (14022.116144/2022-57) de um caso que envolvia a
negativa da Junta Comercial em proceder com o registro da alteração do contrato
social de sociedade, que destinava as quotas do sócio falecido à sócia
remanescente.
O entendimento do órgão julgador concluiu
que o art. 1.028 do Código Civil permite aos sócios dispor sobre regras
específicas em caso de falecimento de sócio, e tal disposição também está em
consonância à Lei de Liberdade Econômica e a autonomia dos sócios em pactuar
seus negócios jurídicos desde que não infrinja as normas de ordem pública (lei
13.874/19).
Também não é o caso de falar-se em prejuízo
patrimonial aos herdeiros na ordem de sucessão, pois lida-se em dois aspectos
distintos: a transferência automática das quotas que decorre da livre
disposição dos sócios, e a apuração de haveres e pagamento aos herdeiros.
Assim, pelo decido pelo DREI, abre-se a
possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial,
permitindo que a sociedade continue com os sócios remanescentes e, ainda,
garantindo os direitos patrimoniais dos sucessores.
1 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito
Comercial. Direito de Empresa, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 206.
Autor:
Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Sartori Advogados.
Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de
Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/381993/o-falecimento-do-socio-de-sociedade-limitada-e-as-opcoes-para-sucessao
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!