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Em rescisão contratual, coação trabalhista exige prova


Publicada em 14/03/2023 às 10:00h 

Caracteriza-se coação o constrangimento físico ou moral para obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo.


Um exemplo de coação é quando o empregador pressiona o empregado para que este assine um pedido de demissão, visando, assim, rescindir o contrato sem o pagamento da multa do FGTS e aviso prévio, além dos reflexos respectivos nas férias e 13º salário.


A simples alegação de coação no pedido de demissão não é suficiente, por si só, de caracterizá-la, devendo o empregado coagido provar que o empregador agiu neste sentido (como testemunhas, por exemplo).


Recentemente, o TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou nulidade do pedido de demissão a homem que alega ter sido coagido pelo empregador a solicitar a dispensa (Processo nº 1000063-18.2022.5.02.0014).


Segundo a decisão do tribunal, nesses casos, é necessário que seja apresentada prova concreta, o que não foi feito pelo empregado no processo em questão. Para os magistrados, embora o trabalhador tenha afirmado ser vítima de fraude e de não ter intenção de deixar suas funções, não apresentou prova da alegada ilicitude na ruptura do contrato.


Além disso, informou, em depoimento pessoal, que saiu do trabalho porque "o salário estava ruim e que sentiu que foi forçado a deixar a empresa porque era mandado fazer tarefas que não deveria". O pedido de demissão foi redigido e assinado pelo profissional. 


"Saliente-se que a coação é um dos vícios de consentimento nos negócios jurídicos, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém, fundado em real temor de dano a sua pessoa, à sua família ou a seus bens, pratique algum ato contrário à sua vontade. Sendo a coação o extraordinário, não pode ser meramente alegada, devendo ser robustamente comprovada", ponderou a relatora, a juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida.


Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







Fonte: TRT 2ª Região / Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.





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