Se houver assinatura
prévia dos cartões de ponto para registro do período de intervalo intrajornada
(pausa para descanso ou refeição), cabe ao empregado provar a impossibilidade
de usufruir do período anotado. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente
sentença de primeiro grau e afastou a condenação empresa ao pagamento
de horas extras a trabalhador que alegou tê-las realizado durante
o intervalo intrajornada.
As provas apresentadas pelo empregado não
foram suficientes para sustentar a alegação de que, apesar da pré-anotação,
havia a impossibilidade de usufruir da pausa integralmente. Entre elas o
depoimento de testemunha a qual afirmou que "no máximo uma vez por semana
almoçavam juntos; que logo depois do almoço o profissional voltava para
trabalhar enquanto o depoente fazia uma hora".
A afirmação da testemunha, segundo a
desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, não foi convincente para
comprovar a efetiva impossibilidade de aproveitamento do intervalo pelo
homem. "Ela acompanhava o almoço do autor, no máximo, apenas uma vez por
semana e gozava habitualmente de intervalo intrajornada de uma
hora", constatou.
Os magistrados mantiveram a condenação ao
pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional,
por exposição a inflamáveis.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT-SP, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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