A denominada "rescisão complementar" é a
diferença de um ou mais direitos trabalhistas que
deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual normal.
Ainda que o
empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão
complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já
devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.
A rescisão complementar geralmente decorre
de algumas situações, tais como:
· Convenção ou Dissídio coletivo
de trabalho: quando, por força da convenção
coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou
quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da
norma coletiva;
· Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo,
estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos
empregados;
· Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho,
possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, diferença de comissões dentre
outros.
Fonte:
Guia Trabalhista
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