Na gestão tributária os administradores
devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer sejam
grandes ou pequenas.
No presente texto apresento algumas formas
de remuneração dos sócios administradores. Em muitas empresas, sobretudo as
pequenas, médias e também as familiares, ainda há uma tendência de realizar a
remuneração dos sócios administradores somente com o pagamento
de pró-labore.
O custo fiscal do pró-labore é elevado,
pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da
empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela
progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.
Seria esta a única ou a melhor alternativa?
Depende.
Em empresas lucrativas há a possibilidade
de remunerar os sócios através da distribuição de lucros, apurados e
demonstrados contabilmente, sobre os quais não recai a contribuição
previdenciária ou o imposto de renda (lucros apurados a partir de 1996), desde
que satisfeitas todas as determinações legais.
Desta forma, por exemplo, numa empresa
lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$ 22.000,00 a título de
pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma de remunerá-los,
reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e cobrindo a diferença
mediante a distribuição de lucros.
Nas
empresas lucrativas que pagam imposto de renda pela sistemática de Lucro
Real, ainda há uma terceira boa possibilidade que é o pagamento ou crédito
de Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) aos sócios.
Em linhas gerais, tais juros nada mais são
do que uma retribuição pelo capital mantido na pessoa jurídica. Em outras
palavras, se a pessoa jurídica toma recursos no mercado financeiro e tem que
pagar juros, então, por uma questão de isonomia, é razoável também remunerar o
capital que os sócios disponibilizam ao empreendimento.
A despesa com JSCP é permitida pela
legislação fiscal, desde que observados e respeitados determinados limites.
Os Juros Sobre Capital Próprio são
contabilizados como despesa na pessoa jurídica e desta forma podem reduzir o custo
tributário relativo ao Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL)
em até 34% (25% de IRPJ + 9% de CSLL).
O JSCP sobre apenas a retenção de IRRF sob
uma alíquota de 15% (exclusivo na fonte, quando pago à pessoas físicas). Grosso
modo temos uma vantagem de 19% (redução de 34% de IRPJ/CSLL contra um custo de
IRRF de 15%).
A remuneração de JSCP pode ser bastante
interessante, porém precisa ser precedida de uma análise um pouco mais
cuidadosa, sobretudo quando envolver sócias pessoas jurídicas ou quando não há
a certeza de que a empresa encerrará o ano com lucro contábil e fiscal
suficiente, neste último caso, principalmente, não haveria sentido contabilizar
tal despesa se a pessoa jurídica já está operando com prejuízo.
Na
atual conjuntura tributária qualquer possibilidade de economia fiscal não deve
ser desprezada. Pequenos cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias
razoavelmente simples podem trazer bons resultados.
Autor:
Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista e foi atuante na área de auditoria
independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos,
contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial em
Curitiba-PR.