Multa imposta
pela Receita Federal em pedido de compensação não
homologado é inconstitucional
Para o STF, a sanção
afronta o direito constitucional de petição e os princípios da
proporcionalidade e do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de
não homologação de pedido de compensação tributária pela
Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/3/2023.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939,
com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na
ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do
parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja
redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O dispositivo prevê a
aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração
de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração
apresentada pelo contribuinte.
DIREITO DE PETIÇÃO
No voto pelo desprovimento do recurso da União, o
ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de
compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação
automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte,
equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição,
garantido pela Constituição.
ARSENAL DE MULTAS
Da mesma forma, o
ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, que votou pela procedência do
pedido formulado pela CNI, ressaltou que a aplicação de multa isolada pela mera
não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé,
falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio
da proporcionalidade. Ele frisou que a legislação tributária confere à Receita
Federal um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do contribuinte
referentes à declaração de compensação. Porém, diferentemente da norma
questionada, essas penalidades cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem
implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à
compensação tributária.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Na avaliação de
Fachin, o dispositivo legal ofende, também, o devido processo legal, pois esse
processo administrativo fiscal não garante às partes o exercício de suas
faculdades e seus poderes processuais.
DIVERGÊNCIA
O ministro Alexandre
de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905
para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for
comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que
assegure o contraditório e a ampla defesa. No RE, o ministro acompanhou o
relator pelo desprovimento do recurso, mas ressalvou a possibilidade da
imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito
de petição.
TESE
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional a multa isolada
prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de
compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para
propiciar automática penalidade pecuniária".
Fonte: site
STF / Guia Tributário
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