Secretaria da fazenda do RS emite parecer sobre crédito de ICMS para empresa que deixa de ser optante pelo Simples Nacional
Publicada em 13/04/2023 às 10:00h
PARECER
Nº 22207
ICMS - Crédito
fiscal dos estoques para contribuinte que
era optante pelo Simples Nacional.
Processo nº :
XXX
Parecer nº 22207
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS - Crédito fiscal dos
estoques para contribuinte que era optante pelo
Simples Nacional.
Porto Alegre, 26 de maio de 2022.
A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de produtos alimentícios
em geral, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em
matéria de seu interesse.
Informa ter estabelecimento matriz em XXX/SC, e dele recebe a quase totalidade
das mercadorias que comercializa, sendo suas saídas sujeitas, em sua maioria, à
alíquota de 17%, havendo algumas outras sujeitas à alíquota de 12% e uma
minoria com carga tributária de 7% (cesta básica).
Refere que era optante pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021,
passando para a modalidade Geral a contar de 1º de janeiro de 2022.
Assim, ao
passar a submeter suas saídas nas regras da tributação do ICMS, entende que
poderia se apropriar do crédito fiscal relativo aos estoques, nos termos da
Seção 1.0 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.
Como a matriz da consulente também era optante pelo Simples Nacional, as notas
fiscais de transferência para ela foram emitidas sem destaque do ICMS, em
atendimento à legislação aplicável a essas empresas. Todavia, as notas fiscais
relativas às aquisições realizadas pela matriz têm destaque do imposto.
Pelo exposto, indaga se pode realizar a adjudicação de crédito fiscal em seu
estabelecimento com base nas notas fiscais das aquisições promovidas pela sua
matriz, localizada em Santa Catarina.
É o relatório.
Diz o item 1.1 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98:
"1.0 - PROCEDIMENTOS NA
EXCLUSÃO
1.1 - Com fundamento nos
artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as
microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de
ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos
inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências:
a) elaborar inventário
completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas
estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos
fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados,
existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal
respectivo;
b) apurar o valor do
crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea
"a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal
de aquisição mais recente dos produtos em estoque;
c) emitir, para fins da
adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas,
respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, §
2º."
Inicialmente, cumpre referir que a legislação não prevê a hipótese de
determinado contribuinte apropriar crédito fiscal com base em notas fiscais de
aquisição de seu fornecedor, ainda que este seja outro estabelecimento da mesma
empresa.
Isso posto, de acordo com a alínea "b" do citado item 1.1, o valor possível de
ser apropriado a título de crédito fiscal deverá ser igual ao cobrado e
destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em
estoque.
Como a consulente afirma que suas entradas de mercadorias ocorreram através de
documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto, em virtude do remetente
(sua matriz em SC) ser optante pelo Simples Nacional, não há possibilidade de
apropriação de crédito fiscal em relação às mercadorias em estoque.
Ao final, lembramos que uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá emitir
nota fiscal com direito a crédito fiscal para o adquirente, limitado ao ICMS
efetivamente devido pelo optante, desde que proceda de acordo com o
disciplinado nos artigos 58, § 1º, e 60 a 62, da Resolução CGSN 140/18.
É o parecer.
Fonte:
SEFAZ/RS
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