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Secretaria da fazenda do RS emite parecer sobre crédito de ICMS para empresa que deixa de ser optante pelo Simples Nacional


Publicada em 13/04/2023 às 10:00h 

PARECER Nº 22207


ICMS - Crédito fiscal  dos  estoques  para  contribuinte  que  era  optante pelo Simples Nacional.



Processo nº : XXX                                                             Parecer nº 22207


Requerente : XXX


Origem       : XXX


Assunto      : ICMS - Crédito fiscal  dos  estoques  para  contribuinte  que  era  optante pelo Simples Nacional.


Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de produtos alimentícios em geral, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


Informa ter estabelecimento matriz em XXX/SC, e dele recebe a quase totalidade das mercadorias que comercializa, sendo suas saídas sujeitas, em sua maioria, à alíquota de 17%, havendo algumas outras sujeitas à alíquota de 12% e uma minoria com carga tributária de 7% (cesta básica).


Refere que era optante pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de 2021, passando para a modalidade Geral a contar de 1º de janeiro de 2022.

Assim, ao passar a submeter suas saídas nas regras da tributação do ICMS, entende que poderia se apropriar do crédito fiscal relativo aos estoques, nos termos da Seção 1.0 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.


Como a matriz da consulente também era optante pelo Simples Nacional, as notas fiscais de transferência para ela foram emitidas sem destaque do ICMS, em atendimento à legislação aplicável a essas empresas. Todavia, as notas fiscais relativas às aquisições realizadas pela matriz têm destaque do imposto.


Pelo exposto, indaga se pode realizar a adjudicação de crédito fiscal em seu estabelecimento com base nas notas fiscais das aquisições promovidas pela sua matriz, localizada em Santa Catarina.


É o relatório.


Diz o item 1.1 do Capítulo L do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98:


"1.0 - PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO 



1.1 - Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências: 



a) elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo; 



b) apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea "a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque; 



c) emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º."



Inicialmente, cumpre referir que a legislação não prevê a hipótese de determinado contribuinte apropriar crédito fiscal com base em notas fiscais de aquisição de seu fornecedor, ainda que este seja outro estabelecimento da mesma empresa.


Isso posto, de acordo com a alínea "b" do citado item 1.1, o valor possível de ser apropriado a título de crédito fiscal deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque.


Como a consulente afirma que suas entradas de mercadorias ocorreram através de documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto, em virtude do remetente (sua matriz em SC) ser optante pelo Simples Nacional, não há possibilidade de apropriação de crédito fiscal em relação às mercadorias em estoque.


Ao final, lembramos que uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá emitir nota fiscal com direito a crédito fiscal para o adquirente, limitado ao ICMS efetivamente devido pelo optante, desde que proceda de acordo com o disciplinado nos artigos 58, § 1º, e 60 a 62, da Resolução CGSN 140/18.

 

É o parecer.




Fonte: SEFAZ/RS





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