As três Câmaras
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsáveis pelo
julgamento de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) têm reformado decisões de
primeira instância que condicionavam a emissão de certificado de conclusão de
obra ("habite-se") ao pagamento do ISSQN.
O
entendimento é de que os municípios não podem usar meios coercitivos
para forçar o pagamento de tributos, conforme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Como exemplo, os acórdãos citam o ARE 1.181.820, o ARE
915.424 e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Em um dos casos,
a 18ª Câmara de Direito Público derrubou liminar que autorizava a Prefeitura de
São Paulo a exigir o pagamento do ISSQN para emitir o "habite-se".
Segundo o relator, desembargador Botto Muscari, embora exista previsão legal
(artigo 83, inciso I, da Lei Municipal 6.989/66), não cabe ao município
condicionar a expedição do "habite-se" à quitação de débito fiscal.
"Aparentemente,
estamos a braços com medida restritiva que dificulta e inviabiliza o desempenho
da atividade econômica da contribuinte, denotando forma indireta e censurável
de satisfação do crédito tributário. São muitos os precedentes deste tribunal
em casos parelhos, oriundos das três Câmaras especializadas em tributos
municipais", afirmou.
Em outro
julgamento da mesma Câmara envolvendo a Prefeitura de São Paulo, o relator,
desembargador Henrique Harris Júnior, disse que a jurisprudência é
pacífica no sentido de ser descabido o uso de medidas restritivas que
dificultem o desempenho da atividade econômica do contribuinte, "devendo o
ente tributante valer-se dos procedimentos legalmente previstos para a execução
de seus créditos tributários".
Já a 15ª Câmara
de Direito Público, sob relatoria do desembargador Silva Russo, determinou ao
município de Guarulhos que se abstenha de exigir de uma construtora a
apresentação da certidão negativa de débitos e o pagamento do ISS para emissão
do "habite-se".
"A
expedição de 'habite-se' não se confunde com a exigência do ISSQN, o primeiro é
uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do
prédio, depois de pronto, e o segundo, é imposto incidente sobre prestação de
serviço, sendo distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não e pode
condicionar a expedição do 'habite-se' ao pagamento do ISSQN, quando
devido", diz o acórdão.
Direito líquido e certo
Em um mandado de
segurança impetrado contra o município de Taubaté, a 18ª Câmara de Direito
Público reformou decisão para isentar uma empreiteira de comprovar o pagamento
prévio do ISS para recebimento do "habite-se".
"A
imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte
inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e
viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte. Isto porque, o
poder de tributar encontra limitações nas disposições da Constituição Federal,
não podendo o poder público se utilizar de meios coercitivos dotados de
irrazoabilidade e desproporcionalidade", disse o relator, desembargador
Ricardo Chimenti.
Segundo o
magistrado, o fato de o ato do município estar amparado em lei local não afasta,
por si só, a existência de direito líquido e certo da empreiteira: "Isso
porque tal entendimento desconsidera a possibilidade de controle de
constitucionalidade difuso em sede de mandado de segurança, cabível quando o
vício normativo surge como cause de pedir, e não pedido. Nesse sentido é a tese
fixada no Tema 430/STJ."
Neste cenário, a
conclusão de Chimenti foi de que, apesar de a empreiteira autora possuir
débitos com a Fazenda, a cobrança deve ser feita de outra forma, e não com a
recusa de emissão do "habite-se", "instrumento que
possui finalidade específica que não se confunde com as exações
tributárias".
Processo 1036735-84.2022.8.26.0053
Processo
2246076-98.2022.8.26.0000
Processo
1038816-12.2021.8.26.0224
Processo
1010330-41.2022.8.26.0625
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada nestes processos específicos, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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