A Receita Federal divulgou esclarecimentos
sobre como devem ser declaradas opreações com criptoativos. Segundo a Receita,
a obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica
que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos:
compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange
(plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas);
retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em
pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem
transferência de criptoativos.
Estão obrigados a essa prestação de
informação a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no
Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando
as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as
operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações
ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês.
Há várias situações possíveis em relação à
declaração dos criptoativos. Uma das hipóteses é a da pessoa física residente
ou domiciliada no Brasil que vende criptoativos em um valor correspondente a R$
25.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 5 de janeiro de
2020 (sendo a única operação realizada no mês e fora de exchange domiciliada no
Brasil). Nesse caso, não há obrigatoriedade de prestação da informação.
Outro exemplo é o de uma pessoa física
residente ou domiciliada no Brasil, que compra criptoativos em valor
correspondente a R$ 25.000,00 por meio de uma exchange domiciliada no exterior,
em 10 de janeiro 2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$
10.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no Brasil, em 20 de janeiro de
2020. Não há, nessa situação, obrigatoriedade de prestação da informação por parte
da pessoa física. A exchange domiciliada no Brasil irá prestar a informação
referente à operação de R$ 10.000,00.
Ainda entre os casos possíveis está o da
pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que vende criptoativos em
valor correspondente a R$ 15.000,00, sem utilizar uma exchange, em 4 de janeiro
de 2020, e transfere criptoativos em valor correspondente a R$ 16.000,00 para
uma exchange domiciliada no exterior, em 25 de janeiro de 2020, superando o
limite de R$ 30.000,00 no mês e por isso tem obrigação de prestar informação.
Sobre a conversão de valores em reais, o
valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares dos Estados
Unidos e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar norte-americano
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para a data da operação ou
saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo banco.
As informações mensais deverão ser prestadas
com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar "Cobrança e Fiscalização"; em
seguida, "Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados". As
informações deverão ser transmitidas à Receita Federal do Brasil mensalmente
até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com
criptoativos foram realizadas.
Para a transmissão de informação referente ao
mês de dezembro, entregue em janeiro, a exchange de criptoativos domiciliada
para fins tributários no Brasil deverá prestar as seguintes informações sobre
cada um de seus usuários, relativas a 31 de dezembro de cada ano: o saldo de
moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em
unidade dos respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de cada
espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos,
cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados, a
título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas
em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até
o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A
isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o
conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente
de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o
total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações
estará sujeito à tributação.
O contribuinte deverá guardar documentação
que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de
prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da
utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações
não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada
no exterior.
Os criptoativos não são considerados moeda de
curso legal, nos termos do marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a
ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de
aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 - Criptoativos), considerando os
códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição
de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00.
Fonte:
Convergência Digital, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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