O
fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma
gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das
relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas
atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
Nas
empresas tributadas pelo Lucro Presumido temos o seguinte tratamento
tributário:
a)
IRPJ e CSLL
O valor
de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no Lucro
Presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido
à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tributado como outras
receitas da donatária (empresa favorecida com a doação).
b) PIS e COFINS
Em se
tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades
relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor
de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base
de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, desde que
não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos
produtos.
Base Legal: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
83, DE 4 DE ABRIL DE 2023; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº
9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº
10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 9.580, de
2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer
Normativo CST nº 113, de 1979; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de
1996, art. 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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