A Medida Provisória nº 1.171/2023, entre outras disposições, trouxe novo
tratamento sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes
no País em aplicações financeira, entidades controladas e trusts no exterior.
Dentre as disposições, destacamos:
Quanto à Tributação da
Renda Auferida no Exterior
Ficou estabelecido que:
a) a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações
financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo
IRPF, devendo esta computar, a
partir de 1º.1.2024, de forma separada dos demais rendimentos e
dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA;
b) a tributação, que não gozará de nenhuma dedução em sua base de
cálculo, estará sujeita às seguintes alíquotas:
b.1) 0% - sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$
6.000,00;
b.2) 15% - sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$
6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e
b.3) 22,5% - sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$
50.000,00;
c) os lucros apurados, a
partir de 1º.1.2024, pelas entidades controladas no exterior
por pessoas físicas residentes no País, serão tributados em 31 de dezembro de
cada ano. Cumpre destacar que serão consideradas como controladas as sociedades
e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento
e fundações, em que a pessoa física:
c.1) detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto
com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos,
direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de
eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
c.2) possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com
pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente,
ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na
hipótese de sua liquidação;
d) serão abrangidas por esta MP as controladas que se enquadrarem em uma
ou mais das seguintes hipóteses:
d.1) estejam localizadas em país ou dependência com tributação
favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou
d.2) apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total;
e) serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa
física residente no País:
e.1) os lucros apurados até 31.12.2023 pelas controladas no exterior de
pessoas físicas residentes no País; e
e.2) os lucros apurados a
partir de 1º.1.2024 pelas controladas no exterior de pessoas
físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no
inciso "d";
f) Quanto a bens e direitos objeto de trust no exterior:
f.1) os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 1º.1.2024
serão:
f.1.1) considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na
respectiva data; e
f.1.2) submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao
titular;
f.2) a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º.1.2024,
possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor
para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do
instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do
instituidor;
f.3) os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da
sua aquisição, deverão, a partir de 1º.1.2024, em relação à data-base de
31.12.2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de
aquisição; e
g) a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor
dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado
em 31.12.2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, sob
a alíquota definitiva de 10%.
Fonte:
Thomson Reuters
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