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Novas disposições sobre a tributação das aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior


Publicada em 04/05/2023 às 16:00h 

A Medida Provisória nº 1.171/2023, entre outras disposições, trouxe novo tratamento sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeira, entidades controladas e trusts no exterior.  Dentre as disposições, destacamos:


Quanto à Tributação da Renda Auferida no Exterior


Ficou estabelecido que:


a) a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo IRPF, devendo esta computar, a partir de 1º.1.2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA;


b) a tributação, que não gozará de nenhuma dedução em sua base de cálculo, estará sujeita às seguintes alíquotas:


b.1) 0% - sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;


b.2) 15% - sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e


b.3) 22,5% - sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00;


c) os lucros apurados, a partir de 1º.1.2024, pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Cumpre destacar que serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:


c.1) detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou


c.2) possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação;


d) serão abrangidas por esta MP as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:


d.1) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou


d.2) apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total;


e) serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País:


e.1) os lucros apurados até 31.12.2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País; e


e.2) os lucros apurados a partir de 1º.1.2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso "d";


f) Quanto a bens e direitos objeto de trust no exterior:


f.1) os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 1º.1.2024 serão:


f.1.1) considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data; e


f.1.2) submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular;


f.2) a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º.1.2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor;


f.3) os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1º.1.2024, em relação à data-base de 31.12.2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição; e


g) a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31.12.2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, sob a alíquota definitiva de 10%.






Fonte: Thomson Reuters






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