Neste artigo, o especialista comenta sobre
exclusão do imposto em Venda para Entrega Futura, exemplificando com alguns
casos.
Ao partir uma operação em duas etapas, com emissão de
dois documentos fiscais, mantendo relação entre os dois documentos para
tributação adequada se torna um desafio.
Quando surgiu a "Tese do Século", como foi inicialmente
chamada a exclusão da tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da
base de cálculo das Contribuições Sociais não se pensava em efeitos mais
discretos, todavia importantes.
O tributo ICMS estabelece no seu princípio a efetiva circulação
de mercadorias, no caso de bens, salvo exceções estabelecidas na legislação.
Assim a tributação dos bens que circulam nas áreas públicas como rodovias,
ruas, avenidas, aeroportos e outros, devem ser taxadas.
Os tributos relativos às contribuições sociais têm outro
princípio, o qual seja o auferimento de receitas de qualquer natureza,
independentemente de classificação ou denominação.
Nesse âmbito incidem os Programa de Integração
Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a
Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) .
Desta forma, quando uma venda é realizada, incidem tanto
contribuições sociais (PIS/COFINS), pelo auferimento de receita da operação de
venda, como ICMS, por conta da entrega da mercadoria. Mesmo no caso do cliente
que retira a mercadoria, seja consumidor final ou contribuinte, haverá
circulação de bens, portanto incidirá a tributação normalmente.
Quando as duas condições podem ser incidentes no mesmo
documento, ou seja, uma operação de venda e um documento lastreando a operação,
haverá coincidência suficiente para obtenção dos valores de cada tributo,
portanto, saber-se-á o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das
contribuições sociais (PIS/COFINS).
Uma exceção à regra é a operação de Venda Para Entrega
Futura. Segundo a legislação vigente, desde 1970 pelo Ajuste Sinief S/N artigo
40, e Ajuste Sinief 01/1987, o ICMS não poderá ser destacado no SIMPLES
FATURAMENTO, por óbvio visto que o fato gerador ocorrerá em momento posterior.
No Estado de São Paulo, por exemplo, o artigo 129 do RICMS/2000 vendia a
emissão com destaque de ICMS na venda para entrega futura.
Nesta situação, estamos diante de um dilema tributário. O
ICMS não está destacado na operação de faturamento, todavia há o auferimento de
receita e a tributação de PIS/COFINS é inequívoca.
Resta, neste caso, estabelecer o momento de retirar o ICMS
da base de incidência. Ou ainda, se o ICMS que fora destacado na nota, como foi
amplamente debatido durante o julgamento da "Tese do Século" deverá ser
retirado.
Diante do dilema de retirar, quando e como, poder-se-ia
indicar a retificação da escrituração da EFD-Contribuições informando nova base
de cálculo para a operação de simples faturamento por conta de entrega
futura.
Outra hipótese, seria o ajustamento diretamente no bloco M
da referida escrituração agora como retificadora, com a devida explicação e
justificativa. Poderia ainda solicitar pedido de restituição de indébito, tendo
em vista que a escrituração gerou débito a maior, confessado na DCTF. Ou por uma linha de maior
vanguarda (e risco) apurar o valor pago a maior e lançar no bloco, em F100, com
as devidas explicações em consonância com a contabilidade - reconhecimento na competência quando o fato
fora descoberto.
Em qualquer destas hipóteses, ou quaisquer outras que o
contribuinte possa vislumbrar, o procedimento adequado será o indicado pela
Receita Federal do Brasil em resposta à consulta formal.
Não lhe pareceram adequadas as alternativas apresentadas
neste artigo, convido a comentar ou enviar mensagem diretamente para mim pelas
redes sociais. Estou no LinkedIn e no Instagram. Me procure por @mauronegruni
será um prazer aprender, discutir e trocar informações sobre o tema das
escriturações.
Autor: Mauro Negruni
Mestre em valoração de intangíveis na
Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital. É também
consultor, palestrante, gestor do blog Mauro Negruni e autor da coluna Conversa
Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando no setor fiscal e tributário, é
considerado um dos maiores especialistas no Sistema Público de Escrituração
Digital no país e permanece como membro do GT de empresas piloto desde o seu
início.