No último dia 17/4/2023, a Receita Federal,
por meio da Portaria 315, regulamentou a apresentação pelo contribuinte de
fiança bancária e/ou de seguro para a garantia de dívidas tributárias.
A mencionada Portaria regulamenta a
Instrução Normativa nº 2.122/2022, estabelecendo a forma como a fiança bancária
e o seguro garantia deverão ser apresentados em questões ligadas ao desembaraço
de mercadorias, fiscalização aduaneiras e nas transações tributárias.
Em alguma medida, a referida portaria
substitui o arrolamento de bens e de direitos, que corresponde a uma medida
administrativa executada pela Receita Federal para garantir a liquidação do
crédito tributário de contribuinte devedor, objeto do Decreto 4.523/2002 e da
Lei 9.532/1997.
O arrolamento de bens corresponde a um
procedimento administrativo, pelo qual a Receita Federal, ao detectar que o
contribuinte possui créditos tributários em valor superior a R$ 2 milhões e a
30% do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos
seus bens e direitos para arrolá-los, por meio de averbação do procedimento em
órgão público, dando-se ciência a terceiros em geral da medida restritiva.
Apesar de não impedir a venda, o
arrolamento de bens obstaculiza a alienação, haja vista que o eventual
adquirente poderá ficar sujeito à dívida tributária, caso o devedor originário
não venha a quitá-la. A partir do arrolamento de bens, o contribuinte devedor
fica obrigado a informar a Receita Federal eventual alienação, oneração ou
transferência de bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Fazenda
Nacional para propositura de medida cautelar fiscal. O arrolamento persiste até
a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas, o que compromete,
a rigor, a segurança jurídica nas operações de alienação ou oneração.
Pela Portaria 315/2023, o seguro garantia e
a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira
idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo abranger o total
do crédito tributário, incluindo o principal, os valores de juros, as multas,
os critérios de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos
tributários (taxa Selic) e a referência ao número do processo ou da fiscalização.
Trata-se de relevante mecanismo de garantia
pelo qual o contribuinte devedor poderá se valer, uma vez que anteriormente a
Receita Federal somente aceitava a substituição do arrolamento de bens por
dinheiro, pelo que o arrolamento de bens realizado pela Receita pode, pois, ser
substituído pela fiança bancária e seguro garantia.
A Portaria 315/2013 também facilita a
regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos na
fase judicial e a renovação de certidões de regularidade fiscal, conquanto
proporcionam a segurança jurídica e a igualdade entre os contribuintes, além de
proporcionar um cenário de segurança jurídica, na medida em que os critérios
para a adoção do seguro e da fiança são objetivamente estabelecidos na norma
jurídica, evitando-se o juízo de oportunidade e de discricionariedade e os
eventuais abusos de auditor fiscal.
Para a substituição do arrolamento de bens
por seguro ou fiança bancária, deve haver a observância dos seguintes
requisitos: (1) valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do
crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais, (2)
previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis
aos créditos tributários, (3) referência ao número do processo de arrolamento
de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da
garantia, (4) cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais
questionamentos entre instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção
ou Subseção Judiciária da Justiça Federal.
Portanto, o advento da Portaria 315/2023 é
uma providência positiva, fortalecendo a atuação cooperativa entre os
contribuintes e a Receita Federal, passando-se a admitir o seguro e a fiança
como garantias de débitos tributários, e não apenas dinheiro, o que acabará por
substituir a figura do arrolamento de bens.
Autor: Gleydson K. L. Oliveira é mestre e
doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e
advogado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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