Institucional Consultoria Eletrônica

Obrigatoriedade da integração da máquina de cartão de crédito/débito e PIX com a nota fiscal eletrônica ao consumidor - novas datas


Publicada em 16/05/2023 às 13:00h 

Agora, até empresas com receita bruta anual inferior a R$ 360 mil, estão obrigadas a integração



As empresas que atuam no comércio varejista no Rio Grande do Sul, com vendas presenciais, estão obrigadas a realizarem a integração de sistemas de informática a ponto das máquinas de cartões de crédito/débito, bem como os recebimentos via PIX, estejam interligados com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Com isso, não poderá mais a empresa efetuar uma venda, emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor e realizar o recebimento através de uma máquina de cartão de crédito/débito "avulsa", assim dizendo, uma máquina de cartão que não esteja interligada ao mesmo sistema de emissão de Notas Fiscais.


Portanto, o sistema deverá ser o semelhante utilizado, especialmente, pelas grandes redes de supermercados, onde a mesma impressora que irá emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, deverá emitir, também, o comprovante de recebimento via cartão de crédito/débito. Também, há sistemas mais simples, porém, observando que o recebimento por cartões deverá estar integrado com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.


A nova legislação (Instrução Normativa RE / RS nº 037, de 15 de maio de 2023) trouxe novos prazos para a integração da máquina de cartão de crédito/PIX com a Nota Fiscal Eletrônica. Agora, a integração é obrigatória a partir de:



a) 01/04/23, para estabelecimentos cujos CNAES sejam das classes 4711-3 e 4712- 1, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;


b) 01/07/23, para todos os estabelecimentos varejistas cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;


c) 01/10/23, para todos os estabelecimentos varejistas cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;


d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos varejistas.


Diante desta nova obrigação, sugerimos aos empreendedores que façam contato com a empresa ou profissional que lhe atende quanto ao sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor e verifique se o sistema que a sua empresa utiliza já está adequado as novas exigências acima, que estão previstas no Decreto (RS) nº 56.670/2022 e na Instrução Normativa RE / RS nº 037, de 15 de maio de 2023.


Lembramos que, neste momento, não há expectativa de prorrogação dos prazos acima.


Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil atende empresas que atuam no comércio varejista e/ou atacadista, assim como empresas prestadoras de serviços. Se necessitar dos nossos trabalhos, nos colocamos a disposição. Contate-nos pelo telefone 51-3349.5050, WhatsApp 51-98441.5278 ou pelo e-mail: MMmarketing@MMcontabilidade.com.br


Ressaltamos que a integração do sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor ao sistema de recebimentos (máquinas de cartões de crédito / débito / PIX) é obrigatória para as vendas presenciais. Com isso, as vendas por tele entrega, porta-a-porta ou de envio de mercadorias (vendas pela internet) etc., por enquanto, não estão sujeitas a integração.


Sublinhamos, também, que as empresas que não atuam como comércio varejista, ou seja, atuam exclusivamente como comércio atacadista, indústrias e prestadoras de serviços, por enquanto, estão desobrigadas dessa integração da máquina de cartão de crédito/débito e PIX com a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor.


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Por fim, uma dica extra: com o objetivo de redução de custos, a empresa que possuir vários guichês de caixas poderá separar alguns guichês de caixas para recebimento com cartões - com o sistema interligado; e outro(s) guichê(s) de caixa(s) para recebimento somente em espécie (em dinheiro), não necessitando possuir o sistema integrado nesses guichê(s) de caixas.






Fonte: M&M Assessoria Contábil.





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