Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada
posteriormente
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor
S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que
caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada
em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco
da atividade.
Queda
Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de
trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor,
de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o
carregamento dos caminhões que dirigia.
Atividade de risco
Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão
exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão.
Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de
construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista
tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco,
a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30
mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração
do motorista.
A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a
sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a
ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à
segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção
que impedissem acidentes.
Relação comercial
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a
responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era
comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de
trabalho do motorista.
Código Civil
Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro
Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam
de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente
trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e
morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código
Civil.
O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos -
depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial - que demonstraram as
condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade
civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária
da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que
determina que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação".
Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade
subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não
quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da
responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do
trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-1000079-75.2019.5.02.0434,
com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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