A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT a modalidade de trabalho
intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade.
De acordo com o art. 452-A da CLT, o
contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente:
1-
identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
2- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao
valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno; e
3- O local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Atenção! A remuneração a que se refere o item 2 não será inferior àquele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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