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Contrato Intermitente - Cláusulas Contratuais Mínimas


Publicada em 01/07/2023 às 16:00h 


Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT a modalidade de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.



De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:



1- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;


2- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e



3- O local e o prazo para o pagamento da remuneração.



Atenção! A remuneração a que se refere o item 2 não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.



Fonte:  Guia Trabalhista Online






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