Os rendimentos obtidos com aplicação
financeira bonds,
adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior,
estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o
contribuinte.
Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de
rendimentos em conta corrente no exterior.
A base de cálculo é o
rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para
reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos
provenientes de aplicações em bonds,
o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as
alíquotas progressivas.
Na alienação ou resgate dos bonds,
considera-se ganho de capital a diferença
positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original
da aplicação financeira, observadas as conversões cambiais.
O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a
renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for
igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se
tornar disponível para saque.
Base Legal: Lei
8.981/1995, art. 21; Lei 9.250/1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória
2.185-35/2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF 8/2003, art. 1º;
Instrução Normativa SRF 118/2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF
208/2002, Instrução Normativa SRF 599/2005, art. 1º e Solução de Consulta Cosit 124/2023.