O período para apresentação da declaração de ITR 2023
começa no dia 14 de agosto de 2023 e encerra no dia 29 de setembro de 2023
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a
Instrução Normativa RFB nº 2.151 que traz os procedimentos para a apresentação
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023. Prazo para
envio começa dia 14 de agosto de 2023 e vai até as 23h59min59s do dia 29 de
setembro de 2023, horário de Brasília.
A Declaração do ITR deve ser enviada por meio do
Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que
estará disponível no site da Receita Federal. Além disso,
continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da
declaração.
A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos
procedimentos de envio. O valor da multa por atraso na
entrega da declaração é de R$ 50,00 (mínimo) ou um por cento ao
mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100,00
devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor
superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve
ter valor igual ou superior a R$ 50,00. A primeira deve ser paga
até 29 de setembro de 2023, já as demais devem ser pagas
até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais
1%.
O pagamento do
imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se
ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente
previsto mediante apresentação de Declaração do ITR retificadora antes da
data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de
R$ 50,00 por quota.
Declaração Retificadora:
Se, depois da apresentação da Declaração do ITR exercício de 2023, o
contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma
informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper
o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve
conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas
correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última
DITR de mesmo exercício.
Formas de pagamento do ITR:
· Transferência eletrônica de fundos
por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Receita Federal.
· Darf, em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR
2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de
autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição
integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central
do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora
de receitas federais.
Atenção!
A Declaração do ITR é composta
pelo Diac - Documento de Informação e Atualização Cadastral do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e
pelo Diat - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio
do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de
dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis
Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número
do recibo de inscrição.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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