As novas regras estabelecidas por meio
da Resolução CCFGTS nº 1.068/2023 passarão a valer quando houver o
início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, que será
fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Condições de parcelamento
Poderão ser parcelados os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização
compensatória devidos aos trabalhadores que em razão da rescisão do contrato de
trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas
contas vinculadas, conforme as seguintes regras:
- serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização
do contrato de
parcelamento firmado perante o MTE; ou
- poderão, após sua inscrição em dívida
ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN.
O prazo máximo de parcelamento concedido será de:
- 100 meses, para pessoas jurídicas de direito público;
- 120 meses, para os MEI -
microempreendedor individual , ME - microempresa e EPP - empresa de
pequeno porte e devedor em situação de recuperação judicial com processamento
deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;
- 144 meses, em favor de MEI, ME e
EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
- 85 meses, para as demais empresas não especificadas acima.
Nota: o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão
regulamentação complementar à esta Resolução, inclusive com os procedimentos
operacionais cabíveis.
Fonte: Portal Tributário
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