Operação
comum no meio empresarial é o mútuo de recursos financeiros realizados entre
pessoas físicas e jurídicas. Embora os empréstimos possam ocorrer nos dois
sentidos, neste artigo vamos abordar apenas a situação em que a pessoa física é
a mutuante, ou seja, que empresta o dinheiro e aufere rendimentos.
Isto
normalmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro
normal das operações, circunstância em que os sócios normalmente optam por
disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem
modificar o capital social integralizado.
Nos termos
do artigo 586 do Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa
fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o
que dele recebeu. Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi
colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em
contrato.
Instrumento
importante na transação, o contrato se faz necessário para a contabilização dos
fatos e para a produção de prova em eventuais demandas fiscais e jurídicas.
Assim, o documento deve conter ao menos os seguintes quesitos:
-valor da
dívida;
-descrição
das partes;
-o prazo de
devolução;
-a
remuneração do capital (juros) e;
-outras
cláusulas que determinem a vontade das partes, tal como a destinação do
recurso, se for o caso.
É importante
que o contrato preveja, expressamente, a devolução do recurso para não fique
caracterizada eventual doação.
A
remuneração do contrato deve ser dar em condições normais de mercado, para que
não haja o risco de descaracterização da operação. Por exemplo, se os encargos
no mercado financeiro estão cotados em 2,5% ao mês, é incoerente que a mutuaria
remunere a pessoa física á razão de 10% ao mês. Nessas condições os riscos de
questionamento fiscal seriam grandes, inclusive na fonte pagadora, se esta for
optante pelo Lucro Real.
Ao valor dos
juros podem ser pactuadas taxas de atualização monetária, pois são dois
institutos diferentes. Por exemplo, no contrato pode ser determinada a
atualização do capital pelo IGPM mais o acréscimo de juros de acordo com o
mercado.
A tributação
dos juros, decorrentes de empréstimos entre pessoa física e jurídica, ocorre na
data do pagamento ou crédito do rendimento, mediante retenção pela fonte
pagadora, às alíquotas de:
- 22,5%
(vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% (vinte
por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
- 17,5%
(dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720
dias ou;
- 15% quinze
por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Para a
pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa, para fins
de incidência do imposto de renda na fonte. Tal tributação é considerada como
definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo
do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados
na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".
Fonte:
Mauricio Alvarez da Silva é contabilista e atuou na área de auditoria
independente por mais de 15 anos, com enfoque em controles internos,
contabilidade e tributos. Atualmente é consultor empresarial.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!