No ato de inscrição
no Inova Simples, o empreendedor autodeclara, sob as penas da lei, que o
funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de
tráfego de veículos, para fins de enquadramento da atividade econômica em baixo
grau de risco, bem como que cumprirá todos os requisitos da legislação
estadual, distrital e municipal para o exercício das atividades econômicas no
local da sede da empresa, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº
123, de 2006, e art. 3º da Resolução CGSIM nº 55, de 2020.
Dessa
forma, a Empresa Simples de Inovação é dispensada da emissão de
licenças e alvarás de funcionamento.
Em
caso de descumprimento dos requisitos locais para enquadramento da atividade
econômica em baixo risco, o órgão fiscalizador poderá tomar as medidas cabíveis
para que a iniciativa empresarial se adeque aos requisitos da legislação local
ou sujeitar o empreendedor à emissão de licenciamento e alvará.
Fonte:
Portal Tributário
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