Contribuição ao
INSS sobre intervalo intrajornada: entenda a decisão
A Receita decidiu que as
empresas devem pagar a contribuição ao INSS sobre o valor da
indenização por supressão ou redução de intervalo intrajornada.
Embora a compreensão fosse de que se trata
de uma verba indenizatória, inclusive nos termos da CLT, o Fisco argumenta que
o valor pago pela não concessão da pausa de alimentação e descanso deve ser
tributado porque tem natureza salarial.
Siga a leitura para entender melhor a
decisão da Receita e o impacto sobre a sua folha de pagamento.
O que é a contribuição ao INSS sobre intervalo
intrajornada?
A contribuição ao INSS é
a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), que corresponde a 20%
do total da folha de pagamento. Já o intervalo intrajornada é o tempo que o
trabalhador utiliza para alimentação e descanso durante seu
expediente.
De acordo com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), todo trabalho contínuo com duração acima de 6
horas deve incluir um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo
30 minutos e, no máximo, 2 horas.
Por lei, essa pausa obrigatória não faz
parte da jornada de trabalho e, portanto, não é remunerada. Entretanto, se a
empresa quiser, ela pode reduzir ou eliminar o intervalo intrajornada, desde
que pague o valor adicional de 50% à hora de trabalho dentro desse
período.
Por exemplo, se a hora de um trabalhador
custa R$ 40 e a empresa não conceder a pausa, ela deverá pagar o equivalente a
R$ 60 por esse tempo de trabalho extra, supondo que a base seja de uma hora.
Esse valor é chamado de indenização por supressão ou redução de intervalo
intrajornada - e é sobre ele que a contribuição previdenciária incide.
Como funciona a contribuição ao INSS sobre a indenização
do intervalo?
A contribuição ao INSS sobre o intervalo
intrajornada corresponde aos 20% pagos pela empresa sobre a indenização por
supressão ou redução dessa pausa, junto às outras remunerações que compõem a
folha.
Dessa maneira, se o empregador opta por
pagar o valor adicional de 50% sobre o intervalo não concedido, esse
pagamento precisa integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
No entanto, por se tratar de uma verba indenizatória
e não remuneratória, algumas empresas contestaram o Fisco sobre a
cobrança desse imposto. Afinal, após a Reforma Trabalhista de 2017, ficou
definido o seguinte no Art.17:
"A não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho."
Via de regra, verbas indenizatórias como
férias indenizadas não têm incidência da contribuição previdenciária.
É preciso pagar INSS sobre os valores de supressão ou
redução de intervalo?
A Receita Federal decidiu que sim,
incide a contribuição ao INSS sobre pagamentos feitos aos trabalhadores devido
à supressão ou redução de intervalo intrajornada. Esse entendimento foi
publicado na Solução de Consulta nº 108, de 7 de junho
de 2023, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que tem validade
em todo o país.
Na resposta à consulta, a Receita afirma
que se o pagamento é feito em retribuição por trabalho desempenhado em
horário extra, incide a contribuição previdenciária, porque o valor se refere a
uma contraprestação pelo trabalho realizado - o mesmo entendimento das horas
extras.
O órgão ainda alega que a caracterização de
verba indenizatória se restringe à lei trabalhista e não atinge a legislação
tributária. Com a Reforma Trabalhista, esperava-se que estivesse definido que
as verbas pagas como indenização não seriam tributadas, mas a decisão mostra o
exato contrário.
Dessa forma, o entendimento da Receita
acende um alerta, pois o não reconhecimento do intervalo intrajornada como
indenizatório pode ter reflexos nas demais obrigações
previdenciárias.
E sobre o vale-alimentação e vale-refeição?
O Superior Tribunal de Justiça já havia
tomado uma decisão de caráter semelhante quando determinou que a
contribuição previdenciária incide sobre vale-transporte e vale-alimentação, em
fevereiro de 2023.
Na época, as empresas do ramo alimentício
RAR e Rasip defenderam que os valores não caracterizam remuneração, mas sim uma
verba de caráter indenizatório. No entanto, o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) argumentou que o INSS deve incidir sobre o valor bruto das
remunerações.
Além disso, determinou que o
vale-transporte e vale-alimentação são verbas de natureza salarial e,
portanto, devem ser tributadas. Agora, a indenização do intervalo intrajornada
teve o mesmo entendimento pela Receita.
Quais são as verbas sujeitas e não sujeitas
à contribuição ao INSS?
Com o entendimento atual, as verbas
indenizatórias sobre as quais não incide contribuição ao INSS são:
-Aviso-prévio indenizado;
-? de férias
indenizadas;
-15 dias de auxílio-doença/acidente pagos pelo
empregador;
-Salário-família;
-Gratificações e prêmios não habituais;
-Auxílio-creche;
-Salário-maternidade.
Já as verbas sobre as quais incide a
contribuição ou que ainda são objeto de discussão são:
-Vale-alimentação pago em dinheiro;
-? de férias
gozadas;
-Adicional de insalubridade;
-Adicional noturno;
-Horas extras;
-Salário-paternidade.
Fonte: AG Capital
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