Alteração do entendimento por parte do órgão
está em solução editada recentemente.
A Receita Federal decidiu mudar o entendimento a
respeito do diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) .
A mudança de entendimento por parte do órgão acaba afetando, principalmente, o
comércio eletrônico.
Diante da decisão da Receita, as empresas que destinam mercadorias, bens e
serviços aos consumidores finais em outro Estado, não podem mais deduzir esses
valores do Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) ,
ainda que o destinatário não seja contribuinte do tributo estadual.
A determinação do órgão está na Solução de Consulta nº 140, editada
recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto publicado
vincula toda a fiscalização e vai em sentido contrário ao entendimento firmado
na Solução de Consulta Cosit nº 43, de 2021.
Vale lembrar que o Difal é utilizado para separar a arrecadação do comércio
eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor.
Até o ano de 2021, a cobrança do Difal vinha sendo realizada por meio de normas
estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, derrubada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Em janeiro de 2022, foi editada
a Lei Complementar nº 190, a qual tratou de regulamentar a exigência, mesmo
assim a questão voltou às mãos dos ministros.
Diante desse cenário, as empresas no regime do lucro presumido, principalmente as do comércio eletrônico,
são as mais impactadas por esse novo entendimento da Receita.
Geralmente, pessoas físicas não contribuintes do ICMS, ao enviar produtos para
o consumidor final, são obrigadas a pagar o Difal aos Estados de destino. E,
até então, deduziam esses valores do IRPJ.
Vale destacar que a consulta à Receita foi feita por uma empresa no lucro
presumido, que é uma forma de tributação simplificada do IRPJ e Contribuição
Social sobre Lucro Líquido (CSLL) .
Durante a consulta, o contribuinte perguntou se poderia ser aplicado ao Difal o
mesmo tratamento dado à substituição tributária do ICMS, nessa situação, o
valor de todo o tributo da cadeia produtiva, adiantado pelo contribuinte, pode
ser deduzido do IR.
A Receita Federal respondeu que entendeu que não poderia ser dado o mesmo
tratamento estabelecido para a substituição tributária e ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), que podem ser excluídos da receita bruta,
conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o
qual altera a legislação do IR. Além disso, o órgão cita, para embasar esse
entendimento, a Solução de Consulta Cosit nº 3, de, de 2019.
Segundo o órgão, a alínea b do inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da
Constituição (introduzida pela Emenda Constitucional 87, de 2015) estabelece
que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal do ICMS será atribuída ao
remetente, isso quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Dessa forma, nesse sentido, o termo responsabilidade "deve ser compreendido em
seu significado comum, ou seja, o que a Constituição estabelece é que o
remetente tem o dever de recolher o diferencial de alíquota, na qualidade de
contribuinte".
De acordo com a Receita Federal, caso seja entendido que o termo
responsabilidade dissesse respeito à figura do remetente enquanto responsável
tributário, chegaria-se à conclusão inadequada de que o contribuinte do Difal
do ICMS seria o destinatário não contribuinte desse imposto.
"Entretanto, ocorre que o diferencial de alíquota do ICMS, quando cobrado pelo
remetente e pelo prestador de serviços na condição de contribuintes, como na
hipótese da consulta sob exame, não se confunde com o ICMS-Substituição
Tributária, visto que estes não são meros depositários do tributo", afirma o
órgão.
Visão de especialistas
Segundo o sócio do Bueno Tax
Lawyers, Matheus Bueno, essa mudança de entendimento "demonstra uma total
incoerência da Receita Federal".
Bueno lembra que na Solução de Consulta Cosit nº 42, de 2021, a Receita
entendeu que não configura receita bruta, bem como não se inclui na base de
cálculo do IRPJ da vendedora de mercadorias tributada com base no regime do
lucro presumido, o valor para ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS
Difal "pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e
comerciais".
Com o novo posicionamento, acrescenta o advogado, a Receita acaba contrariando
não só a solução de consulta anterior, como também entendimento do STF no
julgamento da "tese do século", sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do
Programa de Integração Social (PIS) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
"Nesse caso, os ministros entenderam que o ICMS não seria receita. Da mesma
forma acontece com o Difal do ICMS", diz Bueno.
O advogado ainda acrescentou que esses valores pagos pelas empresas não podem
ser considerados receita por serem pagamentos de tributo.
Outro especialista, o advogado do escritório Galvão Villani, Navarro,
Zangiácomo e Bardella, Carlos Eduardo Navarro, diz estar de acordo.
"Ficou estabelecido desde a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que as
empresas devem recolher o Difal quando o comprador não é contribuinte de ICMS.
Mas a empresa está recolhendo apenas porque a própria fiscalização não gostaria
de atribuir essa obrigação à pessoa física, porque seria muito difícil de
fiscalizar", afirma Navarro.
O advogado entende que poderia ser dado ao Difal do ICMS o mesmo tratamento da
substituição tributária e do IPI, os quais são considerados como impostos de
entrada, pagos pela empresa somente para facilitar a arrecadação.
Segundo Navarro, esses valores não fazem parte da receita da empresa, sendo
apenas recolhidos em nome do comprador.
Fonte: Contábeis, com informações do Valor Econômico